Processo 0817291-62.2026.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817291-62.2026.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817291-62.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO AGUIAR DE SENA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PAULO AGUIAR DE SENA em face de BANCO DO BRASIL S.A, na qual alega que o banco requerido realizou indevidamente o saque integral de valores depositado em sua conta PASEP. Em face disso, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, preenchidos os requisitos, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não se encontra devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), tampouco apresenta pedido delimitado e fundamentado em prova mínima. Registra-se, ainda, que compete à parte autora expor adequadamente os fatos e fundamentos do pedido, nos termos do art. 319, III, do CPC. No caso das demandas relativas a supostos desfalques em conta PASEP, a juntada de documentação mínima é especialmente relevante, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, definiu que o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas do PASEP (saques indevidos, desfalques), com prazo prescricional de 10 anos para ações de ressarcimento, contados a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular (Teoria da Actio Nata). A necessidade de prova mínima é reforçada pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, no qual estabeleceu o ônus da prova nas ações em que se discute os saques no PASEP. Assim, restou fixado que incumbe ao Banco do Brasil provar a regularidade se o saque foi realizado em agência física. Por outro lado, se o valor contestado foi pago via crédito em conta corrente ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus da prova é do beneficiário (servidor). Em análise inicial da petição inicial, verifica-se que a parte autora não instruiu adequadamente a demanda com os documentos indispensáveis à compreensão mínima da controvérsia, notadamente aqueles aptos a demonstrar a existência da conta PASEP, a titularidade, os lançamentos questionados e a data em que teria tomado ciência dos supostos desfalques. Assim, para viabilizar a análise inicial da demanda, bem como a aferição mínima da causa de pedir, da pretensão deduzida e de eventual prescrição, é indispensável que a parte autora apresente documentação mínima relativa à sua conta PASEP. Não se exige, neste momento processual, prova exauriente do direito alegado. Contudo, é necessário que a parte autora apresente elementos documentais mínimos que demonstrem a plausibilidade da narrativa inicial e individualizem, ainda que de forma preliminar, os lançamentos, saques, débitos ou critérios de atualização reputados indevidos. Quanto ao pedido de exibição incidental de documentos (art. 396 do CPC), este não merece acolhimento. A exibição de documentos pelo réu é medida excepcional que pressupõe a demonstração de que a parte autora esgotou as vias administrativas para a obtenção da prova ou que houve recusa injustificada da instituição financeira. No caso em tela, a parte autora não colacionou aos autos sequer o protocolo de requerimento…

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