Processo 0817293-16.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817293-16.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Agêncie e Distribuição, Abatimento proporcional do preço] Processo nº 0817293-16.2024.8.15.0001 AUTOR: ALDEMIRO BARROS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO EM SEU NOME DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO RÉU, A PARTIR DO QUAL SOBREVEIO A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO AUTORAL. RÉU QUE COMPROVOU A CONTRATAÇÃO MEDIANTE A JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FÍSICO COM ASSINATURA E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO DA TRANSFERÊNCIA NÃO ATENDIDA PELO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE SE PRETENDIA PROVAR. ART. 400 DO CPC. CONJUNTO DE PROVAS QUE INVIABILIZAM O RECONHECIMENTO DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO PROMOVIDO O DEVER DE INDENIZAR PELA OPERAÇÃO REALIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RELATÓRIO Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função do não reconhecimento pela parte autora da contratação de “empréstimo consignado” (nº 592404527) firmado junto ao banco réu, a partir da qual sobreveio a realização de descontos mensais no valor de R$ 110,90 em seu benefício previdenciário. Nesse prisma, requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos mencionados descontos, pugnando, no mérito, pelo reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impugnado, bem como pela condenação do promovido à repetição, em dobro, do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. À inicial foram acostados documentos pessoais do autor, histórico de empréstimos e histórico de créditos do INSS, extrato bancário, entre outros. Decisão de ID 93902073 denegando a tutela de urgência requerida, por ausência da probabilidade do direito, e determinando a inversão do ônus da prova em desfavor do promovido. Regularmente citado, o banco réu ofereceu contestação, acompanhada de documentos relacionados à contratação impugnada, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação. Apresentou o instrumento contratual físico (Cédula de Crédito Bancário - ID 101861273 e ID 101861278), que contém assinatura atribuída ao autor, e o comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.787,06, realizada em 22/01/2019, para a conta corrente de titularidade do autor no Banco Bradesco (ID 101861264). Argumentou, ainda, pela impossibilidade de repetição de indébito e pela inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda. Réplica à contestação apresentada no ID 107955160, na qual a parte autora impugnou de forma genérica os documentos apresentados pela defesa. Por meio do despacho de ID 125334739, este Juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a petição da parte ré e providenciar a juntada dos extratos bancários referentes às competências de dezembro de 2018 e janeiro de 2019, período em que o crédito teria sido efetuado, no entanto, conforme se observa do andamento processual, a parte autora,…

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