Processo 0817300-34.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0817300-34.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0817300-34.2026.8.20.5001 Parte autora: VANI FRAGOSA Advogado(s) do reclamante: ANDREY JERONIMO LEIRIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREY JERONIMO LEIRIAS Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. VANI FRAGOSA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município do Natal, objetivando a implantação do avanço funcional para a Classe IV, Nível C, em conformidade com a Lei Complementar Municipal n° 120, de 3 de dezembro de 2010, bem como as parcelas retroativas até a efetiva implantação. Alegou que é assistente social, com ingresso no serviço público no dia 28/05/2007, no entanto, o Poder Municipal de Natal não vem observando as disposições da Lei Complementar nº. 120/2010 quanto à sua progressão funcional. A parte ré apresentou contestação (Id 183674740) pugnando pela improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Decido. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar da preliminar suscitada. Argumenta o requerido a ocorrência de fato superveniente consubstanciado na adesão da autora ao novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 267/2025, defendendo que houve renúncia implícita ao regime jurídico anteriormente vigente, bem como a perda superveniente do objeto da presente demanda. A Lei Complementar Municipal nº 267/2025, em seu art. 5º, parágrafo único, garantiu aos servidores a faculdade de escolher entre permanecer submetidos ao regime jurídico anterior ou ingressar no novo PCCV-SUAS, inexistindo qualquer previsão legal que condicione a adesão à renúncia de direitos já consolidados no passado. Cumpre destacar que o feito foi convertido em diligência para que a autora promovesse a juntada do alegado termo de adesão ao novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários, em razão da tese suscitada pelo Município. Todavia, na petição de ID nº 190550310, a demandante esclareceu de forma categórica que não assinou e que encontra-se impedida de aderir ao plano instituído pela Lei Complementar nº 267/2025. Além disso, na Portaria nº 415/2026-AP, 19/02/2026, publicada no dia 03/03/2026, que homologou os termos de adesão dos servidores públicos municipais ao novo PCC, não consta o nome da autora, conforme consulta ao sítio do Diário Oficial do Município. Assim, resta esvaziada a alegação de fato superveniente consistente na suposta adesão voluntária ao novo PCCV. Passa-se à análise do mérito. O cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional formulado pela parte autora e consequente pagamento de parcelas retroativas, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010. Os profissionais ocupantes dos cargos de Assistente Social, Psicólogos, Nutricionistas e Terapeutas Ocupacionais, em razão das alterações operadas pela LC 207/2021, passaram a integrar o quadro funcional da Lei Complementar nº 120/2010. Pois bem, a Lei Complementar Municipal nº 207, de 30 de dezembro de 2021, dispõe sobre o reenquadramento funcional dos profissionais da área da saúde, de nível superior,…

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