Processo 0817303-22.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº: 0817303-22.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL/PA IMPETRANTE: ADV. LUCIANO FERNANDES RIBEIRO IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JUIZ DAS GARANTIAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM/PA PACIENTE: VICTOR HUGO SPINELLI DRUCIAK FELICICIO RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Luciano Fernandes Ribeiro em favor de Victor Hugo Spinelli Druciak Felicicio, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara de Juiz das Garantias da Região Metropolitana de Belém, nos autos do processo nº 0810635-93.2026.8.14.0401. A impetração foi ajuizada durante o plantão judiciário, oportunidade em que, por decisão então proferida, deixei de apreciar o mérito da medida de urgência, por não se verificar hipótese autorizadora da atuação excepcional do plantão, onde determinei a remessa dos autos ao expediente regular, vindo o feito, posteriormente, a esta Relatoria por regular distribuição, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 25/05/2026 e, após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, o Juízo das Garantias, na data de 01/07/2026, em vez de analisar a acusação, proferiu decisão declarando encerrada sua competência e determinando a remessa dos autos ao Juízo da Instrução e Julgamento. Alega o impetrante, em síntese, que, em decorrência dessa decisão, a custódia cautelar permaneceu mantida sem nova apreciação por autoridade judicial competente, configurando situação de “vácuo jurisdicional” apta a caracterizar constrangimento ilegal. Aduz que tal situação viola o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, bem como os princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, não podendo o paciente suportar os ônus decorrentes da tramitação administrativa dos autos. Afirma, ainda, que superada essa alegação, a prisão preventiva mostra-se desproporcional, por se tratar de imputação de delito praticado sem violência ou grave ameaça e diante das condições pessoais favoráveis do paciente, consistentes em ocupação lícita, residência fixa e vínculos sociais, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Passo à análise. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade da impetração. Todavia, cumpre registrar, desde logo, que o habeas corpus é ação constitucional de rito célere e cognição sumária, destinada exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção, sendo condição inafastável à sua admissibilidade a existência de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, sendo ônus do impetrante instruir o habeas corpus com todos os documentos imprescindíveis à demonstração inequívoca do constrangimento ilegal alegado, não sendo admissível, em sede mandamental, a complementação posterior da prova ou a realização de qualquer dilação probatória. Sobre a matéria, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de não conhecimento da ordem de habeas corpus deficientemente instruída: “(...) 4. A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige que a impetração de…
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