Processo 0817303-40.2026.8.23.0010

TJRR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0817303-40.2026.8.23.0010
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas de Boa Vista
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: varatraficodrogas@tjrr.jus.br (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0817303-40.2026.8.23.0010 Processo nº: SENTENÇA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva ou, subsidiariamente, de substituição por prisão , formulado em favor de . domiciliar RAFAELA MONTEIRO DA SILVA Em síntese, a defesa sustenta que a requerente é mãe de duas crianças em primeira infância — Anthony Emanuel Monteiro da Silva (5 anos) e Adriel Henrique Monteiro Tomaz (1 ano e 6 meses) —, sendo este último lactente. Alega omissão judicial na audiência de custódia e fundamenta o pleito no art. 318-A do Código de Processo Penal e no entendimento do STF no HC Coletivo nº 143.641/SP. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Argumenta que a investigada exerce função de liderança estratégica na organização criminosa PCC, ocupando o cargo de "Geral do Setor Social de Roraima". Ressalta a gravidade concreta da conduta, o histórico criminal (envolvimento em homicídio qualificado/Tribunal do Crime) e o risco de que, em domicílio, a ré continue coordenando atividades faccionadas via dispositivos eletrônicos. É o breve relatório. Decido. A prisão domiciliar constitui medida substitutiva da prisão preventiva, mantendo seu caráter cautelar e finalidade, não se confundindo com as medidas cautelares diversas da prisão, porquanto concebida pelo legislador como forma de cumprimento da própria segregação preventiva em hipóteses excepcionais, previstas no art. 318 do Código de Processo Penal. Não se trata, portanto, de direito subjetivo do acusado, mas de faculdade do magistrado, que deve avaliar a conveniência da substituição à luz das peculiaridades do caso concreto. Assim, ainda que presente alguma das hipóteses legais, impõe-se a análise da adequação da medida, especialmente diante das circunstâncias do delito. Nesse contexto, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, na hipótese de ré mãe de menor de 12 anos, não possui caráter automático, devendo ser examinada conforme as circunstâncias concretas, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal. O Supremo Tribunal Federal já assentou que a alteração legislativa promovida pela Lei n.º 13.769/2018 não implica concessão irrestrita do benefício, cabendo ao julgador verificar a conveniência da medida diante do caso concreto (HC 00000000000000262981/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 11/11/2025). No caso dos autos, a manutenção da custódia cautelar em ambiente carcerário revela-se a única medida adequada para a garantia da ordem pública, uma vez que as investigações da "Operação Virago" identificaram que a requerente, vulgo "Iris", exerce papel de comando como "Geral do Social" no PCC, coordenando o apoio a faccionados e gerindo recursos da organização. Além disso, ficou demonstrado que a investigada utiliza ativamente aplicativos de mensagens e conferências virtuais ("rasantes") para deliberar sobre atividades ilícitas. A concessão da prisão domiciliar permitiria que ela continuasse a exercer sua função de liderança estratégica de dentro de sua residência, frustrando a eficácia da medida cautelar. É de se considerar que a requerente possui registro criminal por homicídio qualificado praticado no contexto…

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