Processo 0817305-14.2023.8.19.0208
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0817305-14.2023.8.19.0208 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0817305-14.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00084314 RECTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 ADVOGADO: ROBERTO DIAS PAES LEME OAB/RJ-100633 RECORRIDO: VALDO PITUBA ADVOGADO: RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES OAB/RS-091310 ADVOGADO: RAFAEL MOURA OAB/RJ-252856 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0817305-14.2023.8.19.0208 Recorrente: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Recorrido: VALDO PITUBA DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 53/89, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 15/24 e fls. 45/50, assim ementados: "Direito do Consumidor. Apelação Cível. Revisão de contrato bancário. Juros remuneratórios. Abusividade configurada. Readequação ao triplo da taxa média de mercado. Repetição do indébito em dobro. Dano moral não configurado. Parcial provimento. I. Caso em exame Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, na qual se pleiteia a readequação das taxas de juros pactuadas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, sob a alegação de que as taxas contratadas - 22% ao mês e 987% ao ano - superam em muito a média de mercado divulgada pelo Banco Central. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Irresignado, o autor interpôs apelação, reiterando a tese de abusividade dos juros e pleiteando a reforma da decisão. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se as taxas de juros pactuadas extrapolam os limites de razoabilidade fixados pela jurisprudência e configuram abusividade; (ii) se há cabimento de restituição em dobro dos valores cobrados em excesso; e (iii) se a cobrança de juros elevados, por si só, enseja indenização por dano moral. III. Razões de decidir 4. Embora as instituições financeiras não se submetam ao limite de 12% ao ano (Súmula 596/STF), é admitida a revisão excepcional das taxas de juros remuneratórios quando demonstrada abusividade manifesta, conforme o Tema 27/STJ (REsp1.061.530/RS). 5. O contrato em análise prevê juros mensais de 22% e anuais de 987%, enquanto a taxa média de mercado para operações similares, à época da contratação, girava em torno de 3,3% ao mês e 51,9% ao ano, segundo dados oficiais do Banco Central. 6. Os juros contratados superam em muito o triplo da média de mercado, parâmetro considerado abusivo pela jurisprudência consolidada do STJ (REsp 971.853/RS; REsp 1.036.818/RS). Impõe-se, portanto, a readequação da taxa a 9,9% ao mês e 155,7% ao ano, com devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. 7. O risco inerente às operações de crédito pessoal não justifica a cobrança de juros desproporcionais, sendo ônus da instituição financeira suportar os riscos do negócio. 8. Inexistindo demonstração de abalo psicológico ou circunstância excepcional, a cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável, conforme precedentes do TJRJ. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para determinar a readequação das taxas de juros ao triplo da média de mercado e a restituição em dobro do…
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