Processo 0817305-44.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0817305-44.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória proposta por Regivan Queiroz da Cruz Barreto e Vera Lucia Moreira Barreto da Cruz em face de Banco Santander (Brasil) S.A., Moacir Raimundo dos Santos Filho e Nathalya Cyntya Loureto Oliveira. Alegaram os autores, em síntese, que celebraram com o Banco Santander a Cédula de Crédito Bancário nº 0010405415, no valor de R$ 80.354,45, oferecendo em garantia de alienação fiduciária o imóvel de matrícula nº 73.668, o qual haviam recebido por doação e sobre o qual pendia cláusula de incomunicabilidade. Afirmaram que, devido a dificuldades financeiras, incorreram em inadimplência, o que levou à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e à designação de leilão extrajudicial. Relataram que o primeiro leilão, ocorrido em 15/04/2025, foi deserto, e que o segundo leilão foi marcado para apenas dois dias depois, em 17/04/2025, com lance mínimo que consideraram preço vil. Argumentaram a nulidade do procedimento em razão da cláusula de incomunicabilidade, da proteção ao bem de família, do exíguo prazo entre os leilões e do preço aviltante, requerendo, liminarmente, a suspensão do segundo leilão. A decisão de EP 6.1 deferiu a gratuidade da justiça, mas constatou a perda de objeto do pedido liminar, uma vez que a data do leilão já havia transcorrido, determinando a emenda da inicial. Em emenda (EP 12.1), os autores informaram que o imóvel fora arrematado no segundo leilão por R$ 252.000,00, reiterando os pedidos de anulação, agora da arrematação, e requerendo a inclusão dos arrematantes no polo passivo. O corréu Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação no EP 23.1, defendendo a regularidade de todo o procedimento expropriatório, desde a notificação para purgação da mora até a realização dos leilões. Sustentou a validade do intervalo de dois dias entre as praças, a legalidade do valor de arrematação conforme a Lei nº 9.514/97, a inaplicabilidade da proteção ao bem de família e da cláusula de incomunicabilidade, e a correção de seus atos, que constituiriam ato jurídico perfeito. Os autores apresentaram réplica no EP 35.1, impugnando os argumentos do banco, reforçando a tese de preço vil com a juntada de um laudo de avaliação particular (EP 35.2) e questionando a transparência dos cálculos da dívida. Em decisão saneadora (EP 37.1), foram incluídos no polo passivo os arrematantes Moacir Raimundo dos Santos Filho e Nathalya Cyntya Loureto Oliveira. Devidamente citados (EP 50 e 51), os arrematantes não apresentaram contestação, conforme certificado no EP 57.1. Posteriormente, a parte autora peticionou no EP 66.1, informando fato superveniente: o cancelamento da arrematação por iniciativa do próprio banco credor, conforme documento de "Auto de 2º Leilão Prejudicado" (EP 66.2). Em razão disso, requereu a exclusão dos arrematantes do polo passivo e reiterou o interesse na renegociação da dívida. Intimado a se manifestar (EP 71.1), o Banco Santander (EP 78.1) concordou com a exclusão dos arrematantes, mas sustentou que o cancelamento da arrematação não invalida a consolidação da propriedade em seu nome, opondo-se a qualquer purgação da mora ou renegociação nesta fase. É o relatório. Decido. Como visto,…
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