Processo 0817305-89.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817305-89.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817305-89.2026.8.14.0000 COMARCA: TOMÉ-AÇU/PA AGRAVANTE: ALESSANDRO JACOB LOBATO E CLÍNICA MÉDICA LOBATO E ARAUJO LTDA ADVOGADOS: VANILDO SILVA MACIEL - OAB PA20509-A E RAFAELA CHAVES LOBATO - OAB PA25014 AGRAVADO: JOEL SOARES GOMES ADVOGADOS: MARCOS ROGERIO SILVA - OAB PA29787-B RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGADO ERRO MÉDICO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS MÍNIMOS SOBRE CULPA E NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos fundada em alegado erro médico, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar aos réus o pagamento solidário de pensão mensal provisória equivalente a dois salários mínimos ao autor, que atribui a procedimento cirúrgico para retirada de cálculos renais lesão à veia renal esquerda, perda funcional e posterior retirada do rim esquerdo, com alegada incapacidade laboral permanente. Os agravantes sustentam a ausência de prova técnica acerca da culpa profissional, do nexo causal e da incapacidade para o trabalho, requerendo a revogação do pensionamento provisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados na ação originária demonstram, em cognição sumária, a probabilidade de ocorrência de erro médico e de nexo causal entre a conduta dos agravantes e a perda funcional do rim do agravado; (ii) estabelecer se há comprovação mínima da alegada incapacidade laboral apta a justificar a fixação de pensão mensal provisória; e (iii) determinar se a natureza técnica da controvérsia exige dilação probatória, especialmente mediante perícia médica, antes da imposição do pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. A responsabilização civil por alegado erro médico pressupõe demonstração da falha profissional, do nexo causal e do dano, elementos que, em controvérsia eminentemente técnica, demandam em regra instrução probatória adequada. 5. O conjunto documental disponível não contém elemento técnico mínimo que atribua a perda funcional do rim a imperícia, negligência ou imprudência dos agravantes ou que estabeleça, ainda que indiciariamente, nexo causal entre a atuação médica e o resultado danoso narrado. 6. O laudo urológico juntado aos autos por fotografia incompleta limita-se a registrar informações sobre a avaliação clínica e o histórico do procedimento, sem apresentar conclusão técnica acerca da existência de erro médico ou da relação causal entre a conduta dos recorrentes e a perda funcional do órgão. 7. A existência de doença renal preexistente e a complexidade das possíveis causas do resultado clínico impedem, no atual estágio processual, a antecipação de conclusão sobre a responsabilidade civil sem conhecimento técnico especializado. 8.…

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