Processo 0817309-29.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817309-29.2026.8.14.0000 COMARCA: ANANINDEUA AGRAVANTES: SERGIO JOSE PEREIRA FLORES FILHO E VANUZA SOUSA ARAUJO ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ 152.121 E LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ 24.5274-A AGRAVADOS: ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DÍVIDAS LTDA. ADVOGADOS: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução que, embora tenha deferido aos executados os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos em razão da ausência de garantia do juízo e da não demonstração dos requisitos para concessão da tutela provisória. Os agravantes alegam abusividade dos encargos contratuais, excesso de execução, inexistência de constituição válida em mora e defendem a dispensa da garantia do juízo diante da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pode ocorrer sem a prévia garantia do juízo; e (ii) estabelecer se as alegações de excesso de execução, anatocismo, juros abusivos e nulidade do título executivo autorizam, em sede de agravo de instrumento, a suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional e exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, compreendendo requerimento da parte, probabilidade do direito, perigo de dano e garantia da execução por penhora, depósito ou caução. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a garantia do juízo constitui requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente demonstradas, inexistentes no caso concreto. 5. A concessão da gratuidade da justiça não afasta, por si só, a exigência legal de garantia do juízo para suspensão da execução, por se tratar de institutos jurídicos distintos. 6. As alegações de excesso de execução, cobrança de juros abusivos, capitalização indevida e inexistência de constituição em mora demandam dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. 7. O exame aprofundado das matérias de mérito dos embargos à execução pelo Tribunal, antes da apreciação pelo juízo de origem, configuraria indevida supressão de instância. 8. Ausentes a garantia do juízo e os demais requisitos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC, mostra-se incabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sergio José Pereira Flores Filho e Vanuza Sousa Araujo Flores contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos dos Embargos à Execução opostos à Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Aliança Quitação e…
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