Processo 0817309-36.2025.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817309-36.2025.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817309-36.2025.8.15.0000 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB Processo Originário nº: 0800393-45.2025.8.15.0381 Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Agravante: Ministério Público do Estado da Paraíba Agravado 1: Manoel Messias da Silva Agravado 2: Município de Salgado de São Félix Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL. EXONERAÇÃO SUPERVENIENTE DO SERVIDOR. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Civil Pública que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão do vínculo funcional de servidor municipal, acusado de acumular ilicitamente cargo efetivo de professor estadual com cargo comissionado de Assessor Técnico de Apoio à Coordenação Pedagógica no Município de Salgado de São Félix/PB. No curso do recurso, sobreveio exoneração do servidor do cargo comissionado objeto da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exoneração superveniente do servidor do cargo comissionado acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão do referido vínculo funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal pressupõe a presença concomitante da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido. O Agravo de Instrumento foi interposto com a finalidade específica de obter provimento judicial que determinasse a suspensão do vínculo funcional do agravado com o Município de Salgado de São Félix/PB. A exoneração superveniente do servidor do cargo comissionado extingue a situação fática cuja cessação era pretendida pelo recorrente, esvaziando integralmente o objeto do recurso. A perda da utilidade prática do provimento jurisdicional afasta o interesse recursal e conduz à prejudicialidade do recurso. A jurisprudência consolidada admite o reconhecimento da perda superveniente do objeto quando fato posterior elimina a utilidade do julgamento recursal. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado em razão de fato superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento prejudicado. Tese de julgamento: A exoneração superveniente do servidor do cargo objeto da controvérsia acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento que busca a suspensão do respectivo vínculo funcional. A ausência superveniente de utilidade prática do provimento jurisdicional afasta o interesse recursal. O relator pode julgar prejudicado o recurso quando fato posterior esvazia integralmente sua finalidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, “b”. CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0813452-16.2024.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, publ. 26.09.2024. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA contra decisão interlocutória (ID 115491183 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPB

O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados