Processo 0817310-48.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0817310-48.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO GOMES DA SILVA AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. LIMITES COGNITIVOS DO AGRAVO. MATÉRIAS REVISIONAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo liminar de busca e apreensão de veículo em ação fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, sob o fundamento de que a mora foi comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, bem como de que alegações de abusividade contratual não poderiam ser analisadas em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a constituição em mora exige o recebimento pessoal da notificação extrajudicial pelo devedor; (ii) estabelecer se é possível o exame, em agravo de instrumento, de matérias revisionais contratuais não apreciadas pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, comprova-se pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.132. 4. O regime do Decreto-Lei nº 911/1969 exige, para a concessão da liminar de busca e apreensão, apenas a demonstração da mora ou inadimplemento, não comportando análise aprofundada de cláusulas contratuais nesse momento processual. 5. O devedor tem o dever de manter atualizados seus dados contratuais, não podendo se beneficiar da ausência de recebimento da notificação regularmente enviada. 6. As alegações relativas à invalidade do contrato eletrônico, abusividade de encargos, tarifas e capitalização de juros possuem natureza revisional e dependem de análise fático-probatória pelo juízo de primeiro grau. 7. O agravo de instrumento possui cognição limitada aos fundamentos da decisão agravada, sendo vedado ao tribunal apreciar questões não decididas na origem, sob pena de supressão de instância. 8. Inexistindo erro na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora em contratos de alienação fiduciária se comprova pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo devedor. 2. O agravo de instrumento não admite a análise originária de matérias revisionais não apreciadas pelo juízo de primeiro grau. 3. A liminar de busca e apreensão exige apenas a demonstração da mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema 1.132); STJ, REsp nº 2.189.471/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO GOMES DA SILVA contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S.A., na qual foi deferida liminar para apreensão de veículo objeto de contrato com garantia de…
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