Processo 0817310-88.2022.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817310-88.2022.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0817310-88.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCON TEIXEIRA LEAL RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta porELCON TEIXEIRA LEALem face deVISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pleiteando tutela de urgência para que autorize e custeie a cirurgia deDiscectomiaPercutânea,BloqueioAnestésicoFacetárioe Bloqueioneurolíticodo plexo celíaco, simpático lombar ou torácico, a serem realizados por viaendoscopia. Requereu, ainda, a confirmação do provimento antecipado e a condenação da ré à compensação pelo dano moral. Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, estando em dia com o pagamento de suas obrigações contratuais. Mencionapossui diagnóstico decervicobraquialgiabilateral, mais intensa à direita, sendo que ultimamente, apresentou agravamento do quadro álgico, evoluindo com severa acentuação da dor refratária a tratamento conservador, salientando que apresenta crises de dor, necessitando de atendimento de emergência. Relata que seu médico assistente indicou os procedimentos deDiscectomiaPercutânea,BloqueioAnestésicoFacetárioe Bloqueioneurolíticodo plexo celíaco, simpático lombar ou torácico, a serem realizados por viaendoscopia porser uma técnica menos invasiva, "com alta hospitalar precoce, menor dor, menor índice de infecção, menor índice de sangramento, dentre outros benefícios. Afirma que a referida técnica cirúrgicaencontra-sedevidamente prevista no rol dos procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), conforme Resolução Normativa n.º 465.Refere que o médico auditor da ré não concordou com o procedimento indicado pelo seu médico assistente e que foi instaurada Junta Médica para desempate, onde o médico desempatador foi favorável ao parecer da operadora. Informa que a rejeição foi baseada no custo da técnica menos invasiva, que era mais elevado que o da técnica aberta. Inicial instruída com documentos. Decisão deferindoa tutela de urgência, id36148167. Resposta oferecida pela parte ré, id44133313, ondealega que ao receber a solicitação do procedimento cirúrgico,o mesmofoi encaminhado para análise do médico especialista em Coluna da operadora ré, quem decidiu por encaminhar para avaliação por Junta Médica documental. Menciona que após a realização da Junta Médica, apontou-se pertinente apenas a realização de bloqueiofacetáriopara-espinhoso, ressaltando que, os demais procedimentos foram considerados incompatíveis ou contraindicados para o quadro do paciente.Refere que, o pedido médico não atesta a urgência na realização da cirurgia do autor e não demonstra que o paciente possui o histórico de dor com tratamentos conservadores.Consigna que não restou configurado o dano moral. Requereu a improcedência do pedido. Com a contestação vieram documentos. Réplica, id46635185. Saneador, id 76225217. Acórdão da 12ª Câmara de Direito Privado modificando o valor da multa fixada na decisão que antecipou os efeitos da tutela, id 123061441. Laudo pericial, id 176328403. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. Analisando-se os autos, denota-se que há elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, através do exercício de…

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