Processo 0817311-33.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817311-33.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817311-33.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: THIAGO WILLIAM DOS SANTOS AGRAVADOS: ISABELLA FERREIRA DE FARIA LIMA, MARCO ANTONIO DE FARIA JUNIOR e LUCAS FERREIRA DE FARIA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. RESTABELECIMENTO PROVISÓRIO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, tornou sem efeito a nomeação do cônjuge sobrevivente como inventariante e designou herdeiro em substituição, ao fundamento de ausência de convivência ao tempo do óbito, inexistência de posse dos bens e irregularidade na qualificação dos herdeiros. 2. A nomeação originária havia sido realizada com base no art. 617, I, do CPC. A substituição ocorreu de ofício, após requerimento para assinatura eletrônica do termo de compromisso, sem prévia oitiva específica do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que substitui inventariante anteriormente nomeado, com fundamento em fatos controvertidos, sem oportunizar prévio contraditório, bem como se deve ser restabelecida, ainda que provisoriamente, a nomeação do cônjuge sobrevivente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A substituição de inventariante, embora possível, não constitui ato meramente administrativo, exigindo fundamentação concreta e observância do contraditório, sobretudo quando baseada em circunstâncias fáticas controvertidas. 5. Os arts. 9º e 10 do CPC vedam decisão fundada em elemento não previamente submetido às partes, ainda que cognoscível de ofício, em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV). 6. A ordem preferencial do art. 617 do CPC não é absoluta, mas sua relativização demanda instrução mínima e oitiva dos interessados, especialmente quanto à alegada separação de fato e à posse dos bens. 7. A nomeação do herdeiro substituto mostrou-se ineficaz diante de sua não localização para assinatura do termo de compromisso, circunstância que compromete a regular marcha do inventário. 8. Solução proporcional consistente na desconstituição da decisão agravada e no restabelecimento provisório da inventariança ao cônjuge sobrevivente, com possibilidade de reavaliação pelo Juízo de origem após contraditório específico e intervenção do Ministério Público. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 617, 618, 619, 620 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por THIAGO WILLIAM DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena, nos autos do inventário nº 0803658-71.2024.8.14.0008, relativo aos bens deixados por RUTINEIDE SILVA FERREIRA DOS SANTOS. Na origem, o ora agravante ajuizou ação de inventário sustentando, em síntese, ter sido casado com a falecida sob o regime da comunhão parcial de bens, desde 23/11/2012, afirmando que o vínculo conjugal somente se extinguiu com o óbito, ocorrido em…

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