Processo 0817313-66.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0817313-66.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: GLAUCIA LOBATO KANEKO RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém (ID 37791504 – autos de origem), que deferiu o pedido liminar nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência e Reparação por Danos Morais nº 0859138-57.2026.8.14.0301. Na origem, Glaucia Lobato Kaneko ajuizou a referida demanda em face da Unimed Belém, narrando ser beneficiária de plano de assistência à saúde individual, contratado desde maio de 2005 (ID 37791507), na modalidade ambulatorial e hospitalar. Aduziu que, ao tentar utilizar os serviços, foi surpreendida com a notícia de que seu contrato havia sido cancelado, sem que houvesse sido regularmente notificada acerca dos atrasos. Ressaltou encontrar-se em tratamento oncológico, cuja interrupção representa risco iminente à sua saúde e à sua vida, razão por que postulou o restabelecimento integral do plano. O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência, com fundamento nos arts. 300 e 497 do CPC, determinando que a operadora: (a) procedesse à reativação do plano de saúde da autora, restabelecendo integralmente a cobertura anteriormente existente; (b) assegurasse a continuidade do tratamento oncológico, garantindo a cobertura de consultas, exames, internações, procedimentos, terapias, medicamentos de cobertura obrigatória e demais atos médicos regularmente prescritos; (c) disponibilizasse à autora, no prazo de 5 (cinco) dias, os boletos ou outro meio idôneo à regularização dos débitos pretéritos; e (d) facultasse à autora, na hipótese de não disponibilização dos boletos ou de recusa injustificada, promover o depósito judicial dos valores incontroversos, sem que tal circunstância implicasse suspensão ou cancelamento da cobertura assistencial. Transcrevo, no que interessa, o teor da decisão objurgada: (...) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que: a) proceda à reativação do plano de saúde da autora, restabelecendo integralmente a cobertura anteriormente existente; b) assegure a continuidade do tratamento oncológico da autora, garantindo a cobertura de consultas, exames, internações, procedimentos, terapias, medicamentos de cobertura obrigatória e demais atos médicos regularmente prescritos pelos profissionais responsáveis por seu acompanhamento; c) disponibilize à autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, os boletos ou outro meio idôneo destinado à eventual regularização dos débitos pretéritos apontados pela operadora; d) faculte-se à autora, na hipótese de não disponibilização dos boletos ou de recusa injustificada da requerida, promover o depósito judicial dos valores incontroversos, sem que tal circunstância implique suspensão ou cancelamento da cobertura assistencial. Para assegurar a efetividade da presente decisão, FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a hipótese de descumprimento de qualquer das determinações acima, sem…
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