Processo 0817315-66.2021.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0817315-66.2021.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817315-66.2021.8.18.0140 APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: C. T. CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES, GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE E DESATUALIZADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SEM PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória c/c cobrança, concedeu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ora apelada, pessoa jurídica, e julgou improcedentes os demais pedidos iniciais. O recurso limita-se à insurgência quanto à concessão da gratuidade, sob alegação de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica apelada comprovou, de forma suficiente, sua incapacidade financeira para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação cabal da insuficiência de recursos, não se aplicando a presunção relativa prevista para pessoas naturais, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e da Súmula 481 do STJ. 4. A Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) apresentada, referente a período pretérito, mostra-se insuficiente para aferir a atual condição financeira da empresa, sobretudo diante da ausência de documentos contábeis contemporâneos aptos a evidenciar incapacidade econômica. 5. O próprio conteúdo do documento indica resultado positivo (lucro líquido) considerável, circunstância que afasta a alegação de hipossuficiência, inexistindo elementos que demonstrem inviabilidade de arcar com as despesas processuais. 6. A concessão indevida do benefício à pessoa jurídica implica transferência indevida do ônus financeiro ao erário, em afronta à finalidade do instituto e à isonomia processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença e revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora/apelada, com o restabelecimento da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios. Sem parecer ministerial quanto ao mérito. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação efetiva, atual e inequívoca de sua incapacidade financeira. 2. A apresentação isolada de demonstrativo contábil desatualizado e indicativo de lucro considerável não é suficiente para a concessão do benefício.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara…

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