Processo 0817316-27.2024.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0817316-27.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELZA JOSE DE SOUZA RÉU: VIA VAREJO S/A S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ELZA JOSE DE SOUZA em face de VIA VAREJO S/A, na qual a autora sustenta, em síntese, ter adquirido junto à ré uma estante no valor de R$ 1.099,00, mediante carnê/crediário, ocasião em que lhe teriam sido embutidos diversos seguros e serviços acessórios sem sua efetiva ciência e consentimento, elevando o custo final da contratação para R$ 2.713,86. Alega a autora que é pessoa humilde, analfabeta, sabendo apenas assinar o próprio nome, tendo sido induzida a erro por preposta da requerida, que teria vinculado a aquisição do móvel à contratação de diversos seguros e serviços, caracterizando prática abusiva de venda casada. Afirma ainda que tentou cancelar os contratos no dia seguinte à contratação, sem êxito. Relata que foram inseridos, dentre outros encargos, garantia estendida, seguro de proteção financeira, seguro residencial e assistência automotiva, totalizando acréscimo superior a 100% do valor originário da compra. Requereu a declaração de nulidade das cobranças, cancelamento dos seguros, restituição dos valores pagos, devolução em dobro, indenização por danos morais e concessão da tutela de urgência. Em id. 151162248 a tutela antecipada foi indeferida, tendo sido deferida a gratuidade de justiça à autora. A requerida apresentou contestação em id. 149714477, arguindo, preliminarmente, decadência do direito autoral, sustentando que a demanda foi ajuizada após o prazo previsto no art. 26 do CDC. No mérito, alegou regularidade da contratação, afirmando que todos os seguros e encargos foram devidamente informados e assinados pela autora, inexistindo venda casada ou vício de consentimento. Aduziu ainda que os contratos continham informações claras acerca dos serviços contratados, bem como possibilidade de cancelamento junto à central de atendimento. Sustentou ausência de dano moral e pugnou pela improcedência integral dos pedidos. A autora apresentou réplica em id. 157135830, reiterando a ocorrência de venda casada e impugnando as telas sistêmicas unilateralmente produzidas pela ré, destacando a incompatibilidade dos seguros contratados com sua realidade fática, notadamente seguro de perda de emprego e assistência automotiva, uma vez que não possui vínculo formal de emprego nem veículo automotor. Decisão de id. 212341653 invertendo o ônus da prova e intimando as partes à especificar as provas que pretendem produzir. Posteriormente, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (ids. 214390788 e 264701526. É o relatório. Passo a decidir. II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA A presente demanda não versa sobre vício do produto durável propriamente dito, mas sobre alegada prática abusiva consistente em venda casada, vício de consentimento e cobrança indevida de serviços acessórios não desejados pela consumidora. Nessa hipótese, não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas sim o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de…
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