Processo 0817321-59.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0817321-59.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: SEBASTIAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 PARTE RÉ: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Cuida-se de Procedimento Comum Cível intitulado como Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Repetição de Indébito c.c Danos Morais, envolvendo as Partes em epígrafe, na qual a Parte Autora foi intimada para comparecer pessoalmente em cartório para fins de confirmação/comprovação dados correspondentes ao processo (documentos pessoais), inclusive o conteúdo da procuração com o fito de validar a sua capacidade processual e postulatória, assim como deveria o patrono da Parte Autora regularizar a INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR ou COMPROVAR que não atua com HABITUALIDADE, além de esclarecer a origem da prestação de serviço entre outorgante e outorgado (ID 155800152). Consoante a certidão de ID 175669663, verifica-se que, não obstante regularmente intimada, a Parte Autora quedou-se inerte, deixando de atender à determinação judicial. O patrono não comprovou a regularidade de sua inscrição suplementar, tampouco prestou os esclarecimentos exigidos acerca da origem da prestação de serviços. Outrossim, o Requerente não compareceu pessoalmente à Secretaria desta Unidade Judiciária para confirmar seus dados e ratificar o conteúdo da procuração. Assim, restou descumprida a ordem de regularização do pressuposto processual atinente à constituição válida e regular do feito (art. 104 c/c arts. 77, V, e 274 do CPC). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Diz o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC). Pois bem, ao receber a inicial e percebendo indícios de judicialização predatória, apoiado nas Recomendações 127/2022 e 159/2024, do CNJ, que estabelecem diretrizes para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, além de estimular medidas judiciais para combatê-las, foi determinado algumas diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito No caso, embora devidamente intimada, a Parte Autora não atendeu à determinação judicial de comparecer pessoalmente à secretaria para confirmar seus dados pessoais e o conteúdo do instrumento de procuração apresentado. Assim, deixou de comprovar a autenticidade da procuração outorgada, comprometendo a regularidade de sua capacidade postulatória e de sua própria capacidade processual, uma vez que a comprovação de sua identidade era indispensável para validar sua posição na relação processual em epígrafe. Também permaneceu silente quanto aos esclarecimentos determinados pelo magistrado. A omissão da Parte Autora configura vício que compromete a validade do processo. A procuração judicial é um instrumento essencial para legitimar a atuação do advogado nos autos, e eventuais inconsistências em sua forma ou autenticidade impactam diretamente a capacidade postulatória. Friso que demandas predatórias, acabam sugando a capacidade das unidades judiciárias e o Juiz tem o poder-dever de administrar a regularidade formal,…
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