Processo 0817325-02.2023.8.19.0209

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0817325-02.2023.8.19.0209
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0817325-02.2023.8.19.0209/RJ APELANTE : AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S A AVIANCA (RÉU) ADVOGADO(A) : SOLANGE DIAS NEVES (OAB RS034649) APELADO : ELAINE SOUZA PRIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUDYMILLA RIBEIRO FREIRE DA CRUZ (OAB RJ127247) APELADO : MARIA EDUARDA PRIMA TOSI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUDYMILLA RIBEIRO FREIRE DA CRUZ (OAB RJ127247) APELADO : PEDRO PRIMA TOSI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUDYMILLA RIBEIRO FREIRE DA CRUZ (OAB RJ127247) APELADO : MAX DE MOURA TOSI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUDYMILLA RIBEIRO FREIRE DA CRUZ (OAB RJ127247) APELANTE : AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S A AVIANCA (RÉU) ADVOGADO(A) : SOLANGE DIAS NEVES (OAB RS034649) APELADO : ELAINE SOUZA PRIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUDYMILLA RIBEIRO FREIRE DA CRUZ (OAB RJ127247) APELADO : MARIA EDUARDA PRIMA TOSI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUDYMILLA RIBEIRO FREIRE DA CRUZ (OAB RJ127247) APELADO : PEDRO PRIMA TOSI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUDYMILLA RIBEIRO FREIRE DA CRUZ (OAB RJ127247) APELADO : MAX DE MOURA TOSI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUDYMILLA RIBEIRO FREIRE DA CRUZ (OAB RJ127247) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. REMARCAÇÃO DE PASSAGENS. EMISSÃO DE NOVOS BILHETES. CANCELAMENTO UNILATERAL DE RESERVA POR INCONSISTÊNCIA SISTÊMICA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedentes pedidos indenizatórios formulados por consumidores em razão do cancelamento unilateral de passagens aéreas internacionais após remarcação regularmente concluída, com emissão de novos bilhetes eletrônicos, seguida de alegada inconsistência sistêmica que culminou na frustração de viagem familiar à Disney, retenção indevida de valores e danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em: (i) definir se o julgamento deve ser sobrestado em razão do Tema 1.417 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se a companhia aérea possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos danos decorrentes do cancelamento unilateral das passagens remarcadas; (iii) determinar se a falha na prestação do serviço autoriza a restituição material e a repetição do indébito em dobro; (iv) definir se houve dano moral indenizável e se o quantum fixado mostra-se adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O sobrestamento é incabível porque a controvérsia não decorre de atraso ou cancelamento operacional de voo, objeto do Tema 1.417 do STJ, mas de falha administrativa antecedente ao transporte, consistente no cancelamento unilateral da reserva após erro sistêmico da própria fornecedora. 4. A companhia aérea possui legitimidade passiva, por integrar a cadeia de fornecimento e manter relação contratual direta com os consumidores, respondendo solidariamente pelos danos, sendo eventual falha com a administradora do cartão fortuito interno da atividade. 5.A falha na prestação do serviço resta comprovada porque a companhia aérea processou a remarcação, aceitou o pagamento da taxa de alteração e emitiu novos bilhetes eletrônicos, consolidando a novação contratual e gerando legítima expectativa de realização da viagem, posteriormente frustrada pelo cancelamento unilateral da reserva. 6.A ausência de impugnação específica à narrativa detalhada dos contatos administrativos realizados…

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