Processo 0817328-19.2021.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0817328-19.2021.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 0817328-19.2021.8.10.0001 AUTOR: FERNANDO ANTONIO BEZERRA registrado(a) civilmente como FERNANDO ANTONIO BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFERSON ARAUJO TELES - MA20749 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV) de débito do Estado do Maranhão, cujo valor, pelo que foi informado nos autos, foi bloqueado cum utilização do SISBAJUD (id 175930236) e transferido mediante depósito para conta judicial (id 178103929). O executado, atravessou petição nos autos, formulando requerimento para que seja realizada “a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária na fonte, antes da liberação de quaisquer valores à parte exequente”. O exequente atravessou petição intermediária nos autos alegando que "recolhimento da contribuição previdenciária sobre os honorários sucumbenciais é do próprio advogado, sendo indevida a retenção na fonte" ao tempo em que informou seus dados bancários (id 176058941). Por informações obtidas com servidor da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça, colheu-se que os valores das retenções de imposto de renda apurados no pagamento de precatórios são depositados na conta bancária nº 5100-4, agência 3846-6, no Banco do Brasil, de titularidade do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.354.468/0001-60. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Cediço que, nos termos do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, verbis: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I – juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III – remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. O Superior Tribunal de Justiça, provocado para decidir sobre essa matéria, exteriorizou entendimento pela regularidade da retenção do imposto de renda no pagamento de requisições de pequeno de valor de honorários de advogado dativo, considerando devida a soma dos valores dos pagamentos mensais para atingimento de alíquota de incidência do IRPF, conforme se extrai do julgado adiante transcrito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. SOMA DOS RENDIMENTOS CREDITADOS NO MESMO MÊS PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE. POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.589.324/MG, estabeleceu que os honorários do defensor dativo não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, o qual determina a tributação em separado da verba advocatícia paga em cumprimento de decisão judicial, porquanto aqueles se assemelham aos honorários contratuais. 2. Admitiu, ademais, a adição dos valores devidos a esse título no mesmo mês, porquanto o art. 7º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988 impõe tal providência, determinando a aplicação da alíquota do Imposto de Renda sobre a soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. 3. Destacou ainda a…

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