Processo 0817328-87.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0817328-87.2024.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Estaduais] AUTOR: CONSTRUTORA BRTEC LTDA REU: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP S E N T E N Ç A Vistos, etc. CONSTRUTORA BRTEC LTDA, devidamente qualificada, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA PARAÍBA, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP. Alega, em síntese, que por meio dos contratos firmados entre o Estado da Paraíba – através dos órgãos discriminados na tabela abaixo – forneceu Cestas Básicas para atender as famílias e indivíduos em vulnerabilidade social, o qual foi devidamente executado de acordo com as condições e cláusulas contratuais: Aduz, ainda, que a análise dos contratos nº 247/2020 (cláusula 7.5), nº 028/2020 (cláusula 7.6.1), e nº 030/2021 (cláusula 7.6.1), os respectivos editais/Termos de Referência dos contratos nº 013/2021 e nº 026.2/2021, e nas Notas emitidas, vislumbrou-se que a promovida executa ilegalmente retenção no valor de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre o valor total das faturas devido a autora, direcionado ao Fundo Empreender, mencionando atender à Lei nº 10.128/2013, cujas retenções perduraram durante toda a execução contratual. Argumenta que tal prática, prevista atualmente na Lei nº 10.128/2013 do Estado da Paraíba, tem como fato gerador a assinatura de contratos entre a Administração do Estado da Paraíba e seus fornecedores, sendo ela inconstitucional, eis que não possui os requisitos legais necessários a legitimar à exação. E, somando as retenções indevidas, amarga em prejuízo de R$ 455.072,29 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, setenta e dois reais e vinte e nove centavos). Ao final, requer seja totalmente julgado procedente o pedido, reconhecendo como indevida a retenção da taxa do FAE – Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo, aplicada nas Notas Fiscais. E, também, para condenar o réu a ressarcir os valores retidos indevidamente, atualizado com juros e correção monetária, respeitando a prescrição quinquenal, valor este a ser apurado em sede de liquidação. Comprovante pagamento parcela das custas, ID 89046745 e seguintes. Recebida a inicial, ID90658631. O Estado da Paraíba apresentou a contestação, arguindo em sede de preliminar que a autora possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo, devendo ser intimado para complementar as custas processuais. No mérito, sustenta que desde que o art. 3º da Lei Estadual nº 9.355/2011 revogou expressamente o art. 3º da Lei Estadual nº 7.947/2006, e assim extinguiu definitivamente a cobrança da conhecida "taxa" em razão do "Processamento da Despesa Pública", a referida taxa deixou de ser cobrada, não havendo que se falar em violação a norma ou preceito de Direito Tributário. Argumenta, ainda, que a fonte de custeio para o programa Empreender - PB (Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba) tem natureza jurídica totalmente distinta, não se tratando de tributo, mas de uma cláusula do contrato administrativo, com supedâneo legal. Informa que, a parte demandante participou de licitação em cujo edital já…
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