Processo 0817329-65.2024.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. Autos n°: 0817329-65.2024.8.14.0040 AUTOR: RONALDO ROCHA DE SOUZA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela de urgência ajuizada por RONALDO ROCHA DE SOUZA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 118,41 (cento e dezoito reais e quarenta e um centavos), decorrentes do contrato nº 0069496763, na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), no valor de R$ 2.491,96, supostamente firmado em 18 de dezembro de 2023 com a requerida. Sustenta o demandante que jamais celebrou o referido negócio jurídico, desconhecendo sua existência e não tendo autorizado os descontos realizados em seu benefício. Postula a declaração de nulidade e extinção do contrato nº 0069496763, a suspensão dos descontos mensais, a restituição em dobro dos valores descontados nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando R$ 2.368,20 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos. Juntou documentos. Decisão ID 130448111 determinou providências pela autora, com juntada de documentos pelo ID 133010117. A demandada apresentou contestação espontaneamente (ID 140130831), sustentando a plena regularidade da contratação. Afirmou que o contrato digital foi formalizado com observância integral dos requisitos previstos na Instrução Normativa PRESS/INSS nº 138/2022 e na Nota Técnica da DATAPREV, mediante validação biométrica facial com 99% (noventa e nove por cento) de assertividade junto à base pública do SERPRO, captura de selfie do contratante acompanhada de documento de identificação, registro de geolocalização com coordenadas compatíveis com o endereço residencial do requerente em Parauapebas/PA, registro do endereço de protocolo de internet (IP) do dispositivo utilizado, bem como comprovante de pagamento da quantia contratada depositada em conta bancária de titularidade do demandante junto ao Banco do Brasil S.A. Requereu a improcedência integral dos pedidos. Juntou documentos. O demandante apresentou réplica (ID 142100944), na qual impugnou genericamente os documentos acostados pela parte ré, sustentando que a selfie juntada não seria suficiente para comprovar a regularidade da contratação, que o extrato bancário carreado aos autos pelo próprio requerente não registraria o depósito noticiado pela instituição financeira, e que o contrato seria nulo por vício de consentimento. Requereu, ao final, o julgamento antecipado da lide por não ter outras provas a produzir. Vieram conclusos. É o que cabia ser relatado. DECIDO. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A matéria discutida nos autos é estritamente de direito, com prova eminentemente documental, e comporta julgamento no estado em que se encontra,…
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