Processo 0817332-64.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0817332-64.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817332-64.2025.8.20.5004 Polo ativo MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE Advogado(s): PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO Polo passivo Carrefour Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0817332-64.2025.8.20.5004 ORIGEM: 11° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE ADVOGADA: PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO (OAB/RN 16.951) EMBARGADO: BANCO CSF S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB/SP 247.319) RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TEMAS DECIDIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE em face do acórdão proferido no id (37830917) que conheceu e negou provimento ao seu Recurso Inominado, cuja ementa segue transcrita: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO SATISFEITO. TELAS SISTÊMICAS E FATURAS ADIMPLIDAS COMO PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE CONTRATOS DISTINTOS. LICITUDE DA NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta que o acórdão estaria eivado de vício de omissão e contradição, sob o argumento de que não teria sido devidamente enfrentada a tese defensiva relativa à inexistência de relação jurídica válida entre as partes, bem como à alegada irregularidade da negativação promovida pelo recorrido, afirmando, ainda, que não teria havido apreciação suficiente acerca da impugnação das provas produzidas unilateralmente pela instituição financeira, especialmente telas sistêmicas e faturas, bem como da suposta existência de decisão judicial anterior transitada em julgado que reconheceria a inexistência de débito e impediria a nova inscrição em cadastro restritivo de crédito, sustentando, por fim, a inaplicabilidade da boa-fé objetiva diante da alegação de fraude e ausência de contratação válida. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado para reconhecer a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, declarar a inexigibilidade do débito discutido, reputar ilícita a negativação promovida pelo recorrido e, por consequência, julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a embargada defende, em suma, a rejeição dos embargos de declaração, manifestando…

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