Processo 0817332-72.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PROCESSO Nº: 0800653-29.2025.8.14.0130 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: ULIANÓPOLIS/PA — VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS AGRAVANTE: RUY GUILHERME AGOSTINHO CIPRANDI — Advogado: Alisson Almeida de Oliveira AGRAVADAS: LARISSA ULIANA CIPRANDI E FERNANDA ULIANA CIPRANDI — Sem advogado constituído nos autos RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ruy Guilherme Agostinho Ciprandi, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis/PA, que — nos autos do Inventário nº 0800653-29.2025.8.14.0130, relativo aos bens deixados por Valdomir Ciprandi — acolheu pedido de reconsideração formulado pelas herdeiras Larissa Uliana Ciprandi e Fernanda Uliana Ciprandi, determinando, entre outras providências, a realização de pesquisas patrimoniais, a expedição de ofícios à JUCEPA e aos Cartórios de Registro de Imóveis de Paragominas/PA e Ulianópolis/PA, bem como a averbação de impedimento de alienação e de restrição de inalienabilidade sobre bens vinculados à controvérsia sucessória. Consta da decisão agravada, no ponto de interesse do presente recurso, que o Juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Paragominas/PA, “nos mesmos moldes do ofício enviado a Ulianópolis”, para averbação de impedimento de alienação nos bens em nome da empresa Santa Clara Construção e Incorporação Ltda., bem como nos bens que constassem em nome de Ruy Guilherme Agostinho Ciprandi e Liliane Fernandes Ciprandi. Também determinou ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Ulianópolis/PA, autorizando expressamente a averbação de restrição e inalienabilidade sobre a propriedade denominada Fazenda Recanto, ou qualquer outra identificada em nome dos requeridos que tivesse correlação com o litígio. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o Juízo de origem manteve as medidas constritivas relativas ao patrimônio do ora agravante, consignando que as alegações de simulação quanto aos bens do herdeiro Ruy Guilherme constituem matéria de alta indagação, já apurada em ação autônoma, mas que as providências foram deferidas em caráter cautelar, com base em indícios documentais, para resguardar o patrimônio até esclarecimento definitivo. Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que a decisão recorrida teria extrapolado os limites das cautelas admitidas no inventário, impondo constrição patrimonial ampla sobre bens formalmente registrados em seu nome, sem prova documental específica de titularidade do espólio, sem individualização de fraude ou simulação e sem prévia definição, em ação própria, acerca da real titularidade dos bens. Aduz que a própria decisão integrativa reconheceu que a discussão acerca de eventual simulação constitui matéria de alta indagação, razão pela qual o Juízo do inventário não poderia, segundo afirma, impor restrições que antecipariam os efeitos práticos de demanda autônoma ainda pendente. Defende, ainda, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, consistente na restrição à disponibilidade econômica e jurídica de seu patrimônio, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão agravada no ponto em que atinge seus bens pessoais. Sem contrarrazões nesta fase processual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir sobre o…
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