Processo 0817336-12.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PROCESSO Nº: 0817336-12.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: ULIANÓPOLIS/PA — VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS AGRAVANTE: SANTA CLARA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA — Advogado: Alisson Almeida de Oliveira AGRAVADAS: LARISSA ULIANA CIPRANDI E FERNANDA ULIANA CIPRANDI — sem advogado constituído nos autos RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Santa Clara Construção e Incorporação Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis/PA, que — nos autos do Inventário nº 0800653-29.2025.8.14.0130, relativo aos bens deixados por Valdomir Ciprandi — acolheu pedido de reconsideração formulado pelas herdeiras Larissa Uliana Ciprandi e Fernanda Uliana Ciprandi, determinando, entre outras providências, a realização de medidas cautelares de preservação patrimonial, exibição documental, bloqueio de alterações societárias e restrições sobre bens vinculados à controvérsia sucessória. O presente recurso foi distribuído por prevenção, em razão da existência de recurso anterior envolvendo o mesmo processo de origem e medidas cautelares incidentes sobre a ora agravante, especialmente o Agravo de Instrumento nº 0823052-54.2025.8.14.0000, conforme expressamente indicado na petição recursal. Consta das razões recursais que a agravante se insurge, especialmente, contra a decisão de ID 173897171, integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração de ID 178310999, sustentando que o Juízo de origem teria ampliado indevidamente as restrições anteriormente impostas à empresa. Afirma que a decisão agravada determinou a exibição de documentos de fluxo de caixa, relatórios gerenciais, planilhas financeiras e recibos de movimentação em espécie da Santa Clara; a expedição de ofício à JUCEPA para bloqueio de alterações societárias; a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Paragominas para averbação de impedimento de alienação nos bens em nome da sociedade; a vedação de utilização de recursos advindos das contas correntes da empresa; além da possibilidade de multa, configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e busca e apreensão no escritório sede das empresas. Aduz a agravante, em resumo, que é pessoa jurídica autônoma, estranha ao inventário, não integrante do patrimônio do espólio de Valdomir Ciprandi, razão pela qual não poderia ser tratada como extensão automática da herança. Sustenta que possui quadro societário próprio, com quotas pertencentes a Liliane Fernandes Ciprandi e Ruy Guilherme Agostinho Ciprandi, e que eventual discussão sucessória não autorizaria a constrição indistinta de 100% dos bens da empresa, pois o patrimônio empresarial pertence à pessoa jurídica, e não diretamente aos sócios. Defende, ainda, que o presente agravo não constitui reiteração do Agravo de Instrumento nº 0823052-54.2025.8.14.0000, pois aquele recurso teria impugnado cautela pontual relacionada, sobretudo, ao Condomínio Residencial Atalaia, enquanto a decisão ora recorrida teria avançado sobre a esfera societária, contábil, patrimonial, financeira e operacional da empresa. Sustenta, por fim, que as medidas impugnadas violariam a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o contraditório, o devido processo legal e o art. 612 do Código de Processo Civil, por envolverem matéria de alta…
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