Processo 0817340-65.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817340-65.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, ajuizada por ANTONIO S TREVIA FILHO ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. A parte autora afirma que celebrou com a instituição financeira requerida, em 02/06/2023, Cédula de Crédito Bancário nº 000002446436228, destinada à obtenção de capital de giro, no valor nominal de R$ 200.000,00. Sustenta, todavia, que o montante financiado foi majorado para R$ 209.033,97, em razão da inclusão de rubricas que reputa abusivas, consistentes em: IOF, no valor de R$ 3.046,80; Tarifa de Contratação — TAC, no valor de R$ 5.150,00; e Itaú Seguro Capital de Giro, no valor de R$ 2.837,17. Alega, ainda, que a taxa de juros efetivamente aplicada teria sido superior à pactuada, pois, embora o contrato previsse juros remuneratórios de 1,89% ao mês, o cálculo das parcelas teria observado taxa real aproximada de 2,53% ao mês, conforme laudo contábil particular juntado aos autos. Requer, ao final, a revisão do contrato, o reconhecimento da abusividade das cobranças, o recálculo da operação e a restituição do valor que entende pago a maior, apontado em R$ 17.355,55. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da revelia Conforme certidão constante dos autos, o requerido, embora regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Assim, DECRETO A REVELIA do requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. Ressalte-se, contudo, que a revelia não conduz, automaticamente, à procedência integral dos pedidos, pois a presunção de veracidade é relativa e não dispensa o magistrado de examinar a plausibilidade jurídica da pretensão, a suficiência documental mínima e a conformidade dos pedidos com o ordenamento jurídico, sobretudo em matéria de revisão contratual bancária. Nesse sentido, a ausência de contestação não autoriza acolhimento de teses juridicamente incompatíveis com precedentes vinculantes ou com orientação consolidada dos Tribunais Superiores. 2. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é predominantemente documental e jurídica, estando suficientemente instruída com a Cédula de Crédito Bancário, planilha de cálculo, laudo contábil particular e demais documentos acostados. Não há necessidade de dilação probatória, uma vez que a revelia do requerido, somada ao conjunto documental apresentado, permite o julgamento da causa, sem prejuízo do controle judicial de plausibilidade dos pedidos. Assim, com fundamento no art. 355, I e II, do CPC, julgo antecipadamente o mérito. 3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. Embora a parte autora seja pessoa jurídica e o crédito tenha sido destinado à atividade empresarial, admite-se a incidência do CDC quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da pessoa jurídica perante a instituição financeira, especialmente em contratos bancários padronizados e de adesão. No caso, a operação foi formalizada por instrumento bancário típico, com cláusulas previamente elaboradas pela instituição financeira,…

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