Processo 0817341-34.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL ANTECIPADA interposto por RAIMUNDO SABBÁ GUIMARÃES NETO contra decisão interlocutória proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0813551-24.2026.8.14.0006, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Ananindeua/PA, opostos em face do ESTADO DO PARÁ, com o objetivo de obter a reforma ou anulação da decisão de ID 179384410, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Alega o agravante que ajuizou embargos à execução fiscal para impugnar cobrança realizada nos autos da Execução Fiscal nº 0061550-89.2015.8.14.0006, na qual o Estado do Pará cobra ICMS referente ao período de 10/2010 a 11/2014, originalmente lavrado em desfavor da pessoa jurídica Taveira & Oliveira Ltda., CNPJ nº 34.600.882/0007-33. Sustenta que foi indevidamente envolvido na cobrança de débitos de terceiros, sem que tenha responsabilidade pelas obrigações tributárias exigidas. Afirma, em suas palavras, que “está sendo envolvido equivocadamente na exigência de débitos de terceiros a respeito dos quais não tem qualquer responsabilidade”, acrescentando que a ação de origem suscita “questões preliminares, prejudiciais e meritórias, que indicam a necessidade imperiosa de afastar a cobrança contra o ora recorrente”. O agravante narra que, em Medida Cautelar Fiscal ajuizada pelo Estado do Pará, processo nº 0852689-93.2020.8.14.0301, foi deferida medida liminar que resultou no bloqueio de R$ 771.290,48, valor que corresponderia às suas reservas financeiras. Aduz que foi o único atingido por bloqueio significativo, enquanto os titulares da pessoa jurídica devedora não teriam sido alcançados por qualquer constrição relevante. Relata, ainda, que nos autos da execução fiscal também houve bloqueio de contas bancárias, atingindo diretamente valores de natureza salarial, inclusive salário somado a adicional de férias, no montante de R$ 28.371,02, além de outros valores mantidos em conta de investimento, no importe de R$ 9.767,96. Informa que, após petição, foi determinada a liberação do salário, mas que ainda aguarda apreciação do pedido de impenhorabilidade dos demais montantes. Sustenta que não possui outras rendas, sendo advogado e Procurador Autárquico do Estado, sobrevivendo apenas dos rendimentos do trabalho. Segundo afirma, sua remuneração líquida gira em torno de R$ 20.000,00, valor destinado à manutenção própria, de sua esposa e de seu filho. Aponta despesas ordinárias mensais que totalizariam R$ 11.504,48, incluindo condomínio, energia elétrica, IPTU, plano de saúde, escola, curso de inglês, Kumon, cartão de crédito, internet e telefone. O agravante argumenta que o valor das custas iniciais dos embargos à execução fiscal seria de R$ 9.387,17, sem contar outras despesas processuais, eventuais perícias ou honorários advocatícios. Afirma que tal quantia é incompatível com sua renda mensal e com a manutenção das despesas familiares, especialmente diante da indisponibilidade de suas reservas financeiras. Em suas palavras, “é claramente verdadeira a informação de que o Agravante não pode arcar com os custos do processo judicial sem prejuízo da regularidade da quitação de suas contas domésticas”. Sustenta também que “o valor das custas judiciais é incompatível com os ganhos mensais do Agravante, especialmente considerando a indisponibilidade de suas economias”. A decisão agravada indeferiu a gratuidade sob o fundamento de que o próprio embargante informou…
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