Processo 0817341-69.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817341-69.2024.8.20.5001 RECORRENTE: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros ADVOGADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ RECORRIDO: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e outros ADVOGADO: GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. e Caoa Montadora de Veículos Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento aos recursos de apelação, para manter a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais de restituição do valor pago pelo veículo, indenização por danos materiais e danos morais, em razão de vício não sanado no prazo legal. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação aos arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil (CC), bem como aos arts. 373, I, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que não houve extrapolação injustificada do prazo legal para reparo do veículo, inexistindo vício insanável apto a autorizar a restituição integral da quantia paga. Alegam ausência de comprovação dos danos materiais e morais reconhecidos, bem como defendem a aplicação da Tabela FIPE para atualização do valor do bem, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida. Sustentam, ainda, negativa de prestação jurisdicional diante da rejeição dos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por Amaury Amarante Maia, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Sustenta a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, defendendo que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas. No mérito, afirma a correta aplicação do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, asseverando que o vício do veículo não foi sanado no prazo legal de 30 dias, o que autoriza a restituição integral da quantia paga, sem abatimento com base na Tabela FIPE, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. De início, observo que o recorrente aponta violação apenas ao art. 489, §1º, IV, do CPC, alegando ausência de fundamentação do acórdão objurgado, mesmo tendo havido a oposição de embargos de declaração. Acontece que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso do recurso à instância especial pois não resta preenchido o requisito…
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