Processo 0817344-82.2022.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817344-82.2022.8.18.0140 APELANTE: TCE ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamante: LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA, LUIZA CUNHA ROCHA APELADO: POCOS E CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0817344-82.2022.8.18.0140 Requerente: TCE ENGENHARIA LTDA Requerido: POCOS E CIA LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que rejeitou embargos à execução e reconheceu contrato de locação como título executivo extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) cerceamento de defesa; (ii) preclusão consumativa; (iii) liquidez e validade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado é válido quando as provas são suficientes. Não há preclusão, pois a manifestação anterior não tinha natureza recursal. O contrato é título executivo válido, com valor apurável por cálculo simples. A parte não comprovou fato capaz de afastar a dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa com julgamento antecipado baseado em prova suficiente. 2. A ausência de ato recursal prévio afasta a preclusão consumativa. 3. É líquido o título cujo valor pode ser apurado por simples cálculo. 4. A impugnação genérica não afasta a exigibilidade do crédito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817344-82.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: TCE ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA - PR105860-A, LUIZA CUNHA ROCHA - MG182526-A APELADO: POCOS E CIA LTDA Advogado do(a) APELADO: TARCISIO COUTINHO NOBRE - PI5455-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuida-se de recurso de apelação interposto por TCE Engenharia Ltda. contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução propostos em face de Poços e Cia Ltda. - EPP. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de que o contrato de locação firmado entre as partes constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, por estar assinado pela devedora e por duas testemunhas, além de ostentar liquidez e exigibilidade. Consignou que o valor mensal da locação e o prazo contratual estavam claramente previstos, que o protesto era desnecessário para a cobrança e que o documento denominado “Apontamento Diário de Máquina”, produzido pela própria embargante, demonstrava a efetiva disponibilização do equipamento no período cobrado. Ao final, julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial correlata. Condenou a parte vencida, TCE Engenharia Ltda., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da…
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