Processo 0817346-23.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0817346-23.2026.8.20.5001 Autor: RAIMUNDO LEITE DE ALMEIDA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Processo nº: 0903094-57.2025.8.20.5001 Autor: PAULO PEREIRA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença com o seguinte argumento: “(...) A sentença embargada padece de omissão, pois fundamenta a improcedência do pedido em concordância com a interpretação defendida pelo Estado e acolhida pela r. Sentença, considerou os reajustes como meros incrementos simples sobre a base original da LCE nº 463/2012. (...) A atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para, reformando a decisão embargada, julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, declarando o direito da Embargante e condenando o Estado do Rio Grande do Norte a: b.1) Recalcular o subsídio do Recorrente, aplicando os percentuais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 de forma sucessiva e composta; b.2) Aplicar sobre a base de cálculo corretamente apurada todos os reajustes subsequentes, previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024; b.3) Pagar as diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, conforme a legislação vigente.” Contrariedade sem pronunciamentos pelo embargado, apesar de intimado. Decido. Eventual erro in judicando não é passível de acolhimento nesta via recursal vinculada a obscuridade, contradição ou erro material, a não se identificar na espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O fato de as razões da embargante e as razões do acórdão embargado partirem de premissas diversas não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, pois não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A tentativa de promoção via embargos de declaração de uma interpretação do texto de lei diversa daquela produzida e acolhida por este Superior Tribunal no julgamento do acórdão embargado caracteriza a interposição de aclaratórios com o intuito de levantar error in judicando, o que não é cabível. Precedentes: EDcl no AgRg nos EREsp. n. 1.191.316/SP, Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17.04.2013 e EDcl na AR n. 5.289/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 31.10.2023. 3. "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quanto discutido e aprofundadamente debatido" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.996.685/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 17/5/2024.) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco ao redirecionamento da linha decisória ao encontro da proposta jurídica do embargante. Apenas o recurso próprio submete a causa aos padrões de reforma ou confirmação…
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