Processo 0817349-89.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0817349-89.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
12/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0817349-89.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAQUEL OLIVEIRA DE SOUSA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SIMONE MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RAQUEL OLIVEIRA DE SOUSA ALVES ajuizou ação em desfavor de DISTRITO FEDERAL e de SIMONE MARQUES DA SILVA, postulando indenização por danos morais decorrentes de alegada agressão verbal e física sofrida no ambiente de trabalho. Os requeridos foram devidamente citados e apresentaram contestações - IDs 269461583 e 269904199 Houve manifestação da parte autora quanto aos documentos juntados - ID. 272742093 É o relatório. DECIDO. Não se verificam nulidades processuais ou questões preliminares pendentes de apreciação capazes de obstar o prosseguimento do feito. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação Declaro, pois, o processo saneado. A controvérsia envolve a ocorrência ou não de agressão verbal e física, a eventual falha do serviço público de vigilância no ambiente hospitalar, a existência de dano moral e o nexo causal, bem como a responsabilidade civil dos réus. As versões apresentadas pelas partes são conflitantes, revelando controvérsia fática relevante. Diante desse cenário, mostra-se inviável o julgamento antecipado do mérito, impondo-se a produção de prova oral, conforme requerido pelas partes, a fim de possibilitar o adequado esclarecimento dos fatos narrados. Delimito, assim, como pontos controvertidos: i) a ocorrência de agressão verbal e/ou física; ii) a existência de falha na prestação do serviço público; iii) a configuração de dano moral e o respectivo nexo causal; e iv) a responsabilidade civil dos réus. Mostra-se pertinente, portanto, a produção de prova testemunhal, motivo pelo qual a defiro. Intimem-se as partes para que apresentem rol de até três testemunhas, com a indicação dos fatos que pretendem comprovar por meio de seus depoimentos, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. No tocante ao pedido de prova pericial psicológica formulado pela corré, indefiro-o, por ora. Os autos já contam com documentação médica contemporânea aos fatos, sendo a prova testemunhal, neste momento, suficiente para elucidar as circunstâncias do ocorrido. A necessidade de prova técnica poderá ser reavaliada após a instrução, caso se revele imprescindível à formação do convencimento. Cumpridas as determinações e não havendo outros requerimentos, designem-se audiência de instrução e julgamento. quarta-feira, 29 de abril de 2026, 16:12:03 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06

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