Processo 0817352-54.2023.8.20.5124
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0817352-54.2023.8.20.5124 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) AUTOR: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (AL06226A), GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (PE1798-A) REU: VANESSA DE MENDONCA XAVIER ADVOGADO(A) REU: RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS (AMRN10435) SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Cobrança em face de VANESSA DE MENDONÇA XAVIER, igualmente qualificada. Alegou a parte autora, em síntese, que sustenta que a ré celebrou um Contrato de Crédito Pessoal (Cédula de Crédito Bancário n. 466171257) no valor de R$ 88.000,00, destinado ao depósito em conta corrente. Aduziu que o ajuste previa o pagamento em 16 parcelas mensais, mas a devedora interrompeu os pagamentos a partir da 3ª prestação (vencida em 20.12.2022), o que ensejou o vencimento antecipado do saldo remanescente, totalizando um débito de R$ 112.651,94 na data do ajuizamento da ação. Requereu, assim, a condenação da parte ré ao pagamento do valor referido. Citação da parte ré no Id 142721916. Em 13 de março de 2025, realizou-se audiência de conciliação, com a presença das duas partes, sem acordo, conforme termo de Id 145271152. A ré apresentou contestação no Id 147586163, sustentando, em síntese: (i) a necessidade de concessão de gratuidade judiciária; (ii) a incidência do CDC e inversão do ônus da prova; (iii) excesso de cobrança pela incidência de juros de mora desde o inadimplemento e não da citação; e (iv) a invalidade do vencimento antecipado pela ausência de notificação prévia. Requereu, portanto, a improcedência do pedido autoral. Réplica à contestação apresentada no Id 152936163. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado. Em petição última (Id 167555869), o autor requerendo a expedição de certidão premonitória, instruindo o pleito com certidão imobiliária que indica a propriedade de bem em nome da ré. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Questão Processual Prévia: Do pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré Pois bem, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade é destinada àqueles que comprovam a insuficiência de recursos. No caso em tela, verifica-se que a ré qualifica-se como administradora e empresária, tendo contratado operação de crédito de valor expressivo (R$ 88.000,00). Tais elementos, somados à ausência de documentos que atestem sua hipossuficiência econômica, infirmam a declaração de pobreza. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência é relativa: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção relativa, permitindo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso o magistrado encontre elementos que infirmem a hipossuficiência alegada. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.039.537/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Desse modo,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.