Processo 0817353-52.2025.8.14.0301
TJPA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0817353-52.2025.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DE FREITAS GOMES EMBARGADO(A): BANPARA S E N T E N Ç A I — RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANTONIO CARLOS DE FREITAS GOMES em face de BANPARÁ, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0806877-52.2025.8.14.0301, fundada em cédulas de crédito bancário consignado (SEAD) de nº 7806143 e nº 7862764, cujo valor total perfaz R$ 129.686,36. O embargante suscita, em sede preliminar: (i) inépcia da petição inicial executiva, sob o argumento de ausência de apresentação da via original do contrato, invocando o princípio da cartularidade e o art. 26 da Lei nº 10.931/2004; e (ii) inexigibilidade do título por ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito em sua conta bancária. No mérito, alega tratar-se de relação de consumo, pugnando pela inversão do ônus da prova. O efeito suspensivo foi indeferido, por ausência dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito e a inexistência de garantia do juízo (ID 138521411). O embargado apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente: (i) impugnação à gratuidade de justiça; e (ii) impossibilidade de declaração de nulidade de cláusulas contratuais sem provocação específica. No mérito, sustenta a desnecessidade de apresentação do título original, a suficiência da cédula de crédito bancário como título executivo e a desnecessidade de comprovação da liberação do crédito por meio de extratos bancários, diante da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Réplica apresentada no ID 139654363. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a controvérsia versa sobre matéria de fato e de direito em que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das preliminares a) Alegada inépcia da petição inicial executiva por ausência de apresentação da via original do título Sustenta o embargante a inépcia da petição inicial da execução, ao argumento de que não foi apresentada a via original do contrato, invocando o princípio da cartularidade e o art. 26 da Lei nº 10.931/2004. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, configura-se apenas quando presentes vícios estruturais da peça, tais como a ausência de pedido ou de causa de pedir, pedido indeterminado, narração dos fatos incompatível com a conclusão ou falta de interesse processual. No caso em exame, a insurgência do embargante não aponta a existência de qualquer vício formal apto a comprometer a higidez da petição inicial. Limita-se, em verdade, a questionar a validade e a força executiva do título apresentado, sob o argumento de ausência de sua via original, o que configura matéria de mérito a ser oportunamente apreciada. Assim, a alegação deduzida não se volta à regularidade formal da inicial, mas incide diretamente sobre a exigibilidade do título executivo, razão pela qual não se presta ao reconhecimento de inépcia, devendo ser apreciada no exame do mérito dos embargos. b) Alegada inexigibilidade do título por ausência de comprovação da liberação do crédito Aduz o embargante, ainda em sede preliminar, a inexigibilidade do…
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