Processo 0817357-22.2024.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817357-22.2024.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0817357-22.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO MARTINS DE SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. SALTO INJUSTIFICADO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO POR DÉBITO CONTESTADO. DANO MORALIN RE IPSA.REFATURAMENTO PELA MÉDIA HISTÓRICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação de desconstituição de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por consumidor em face de concessionária de serviço de água, visando à declaração de inexistência de cobranças excessivas, refaturamento de contas com base na média histórica, restabelecimento do serviço e compensação por danos morais, em razão de aumento abrupto das faturas e interrupção do fornecimento por inadimplemento de valores contestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as cobranças realizadas nos meses impugnados são legítimas diante do salto expressivo no consumo; (ii) estabelecer se a interrupção do fornecimento de água por débito contestado configura exercício regular de direito; (iii) determinar se a privação prolongada do serviço essencial enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Verifica-se discrepância superior a 400% entre o consumo médio histórico e as faturas impugnadas, sem justificativa plausível, o que evidencia verossimilhança da alegação de erro de medição. Conclui-se que a concessionária não se desincumbe do ônus probatório ao deixar de produzir prova pericial técnica apta a demonstrar a regularidade do hidrômetro, sendo insuficientes registros unilaterais sistêmicos. Considera-se que o retorno das faturas a patamares normais após o restabelecimento do serviço constitui indício robusto de falha anterior no faturamento. Afirma-se que a interrupção do serviço essencial por débito controvertido, objeto de questionamento administrativo e judicial, é ilegal, especialmente quando o consumidor demonstra disposição em adimplir o valor incontroverso. Reconhece-se que a privação de água por período prolongado viola a dignidade da pessoa humana e configura dano moralin re ipsa, dispensando prova do prejuízo. Determina-se o refaturamento das contas com base na média histórica como critério equitativo, com quitação mediante depósitos judiciais realizados. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A relação entre consumidor e concessionária de serviço de água submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor. A emissão de faturas com valores discrepantes do histórico de consumo, sem prova técnica da regularidade da medição, caracteriza falha na prestação do serviço. É ilegal a interrupção de serviço essencial quando fundada em débito controvertido e desproporcional, ainda que haja inadimplemento. A interrupção indevida e prolongada do fornecimento de água configura dano moralin re ipsa. O refaturamento por média histórica é medida…

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