Processo 0817358-42.2025.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817358-42.2025.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0817358-42.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: BEATRIZ DA SILVA SANTOS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por BEATRIZ DA SILVA SANTOS, buscando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Este juízo identificou indícios de uma prática que tem desafiado a boa-fé processual e a própria estrutura do Poder Judiciário: a litigância de massa predatória. Conforme se depreende do despacho anterior, foram levantadas preocupações quanto à regularidade da representação processual e à autenticidade da postulação. O referido despacho determinou ao autor: o comparecimento pessoal ao Cartório da Vara, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar ciência e concordância com o ajuizamento da demanda e confirmar o interesse no prosseguimento do feito; a apresentação de nova procuração com poderes específicos, com identificação clara da parte demandada e descrição precisa da pretensão; a juntada de comprovante de residência atualizado, preferencialmente emitido por concessionária de serviços públicos, nos termos da Lei nº 6.629/1979; a comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça. O juízo invocou o Tema 1198/STJ, firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, que estabelece: Tema 1198/STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." A resposta do autor a essas determinações, contudo, foi marcada pela inércia e pela manutenção das irregularidades apontadas, o que apenas reforça os indícios de uma atuação que se afasta dos padrões de boa-fé processual. Em primeiro lugar, apesar de regularmente intimado, por intermédio de sua advogada, para comparecer pessoalmente no cartório, o autor não compareceu. Ademais, foi juntada a procuração de ID 238252880, assinada digitalmente via plataforma ZapSign. Constata-se que na referida procuração foram atribuídos ao autor, como "pontos de autenticação" - fls. 02, e-mail (pdade_123@yahoo) e número de celular (+5521993838888) que também são atribuídos a outras partes em outros processos ajuizados pelo mesmo grupo de advogados. Essa prática é extremamente preocupante, pois sugere uma padronização que compromete a individualidade e a autenticidade da representação de cada cliente, levantando sérias dúvidas sobre a real comunicação e consentimento das partes envolvidas em cada uma das múltiplas ações. Diante desse cenário, este juízo, em uma postura de salvaguarda da segurança jurídica e da autenticidade dos atos processuais, não aceita documentos assinados por meio da plataforma ZapSign. A razão para tal recusa é fundamental: em consulta ao sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil), órgão responsável por credenciar e fiscalizar as Autoridades Certificadoras no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),…

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