Processo 0817361-89.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0817361-89.2026.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES FREIRE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos etc. Trata-se de ação proposta neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL afirmando que é servidor(a) público(a) municipal admitido(a) em 10/10/1994 no cargo/função de Técnico(a). em Enfermagem, recebendo a sua remuneração em conformidade com a Lei Complementar nº 120/2010. Aduz a parte autora, em síntese, que em que pese ter preenchido os requisitos legais, o ente público demandado não realizou as suas promoções/progressões, gerando inúmeros prejuízos remuneratórios. Em razão disso, requer a condenação do Município de Natal para atualizar o enquadramento funcional do autor para a para a Classe III, Nível D (III-D), bem como para que realize o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos legais. Regularmente citado, o Ente Público Demandado apresentou contestação, impugnando o mérito da pretensão autoral (ID. 181566597). Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Do julgamento antecipado da lide Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das questões preliminares e prejudiciais. Antes de adentrar ao mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). No caso dos autos, considerando o ajuizamento de processo administrativo em 08/05/2024 (ID 178845469), suspende-se a contagem da prescrição, art. 4º do Decreto 20.910/1932, até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, de acordo entendimento assente da jurisprudência do STJ e o enunciado da súmula 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte. Não tendo o prazo voltar a correr, considerando a data do requerimento administrativo, 08/05/2024, encontram-se prescritas as eventuais parcelas anteriores a 08/05/2019. Do mérito O cerne da presente demanda diz respeito à análise do pedido de promoção/progressão da parte autora para a Classe III, Nível D (III-D), em razão dos preceitos da Lei Complementar Municipal nº 120/2010 e suas alterações. A solução da querela se assenta nas disposições da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010, que criou e implantou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentando as gratificações específicas da Área de Saúde. Segundo o referido diploma legal, a composição da carreira e a evolução nesta, de acordo com o cargo ocupado pela parte demandante, são assim disciplinados: Art.6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por…
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