Processo 0817364-44.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0817364-44.2026.8.20.5001 REQUERENTE: MARCIA MARIA TAVARES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIA MARIA DOS SANTOS TAVARES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Trata-se de Ação Ordinária/Cobrança em que a parte autora pede o pagamento das parcelas retroativas relativas ao abono de permanência. MARCIA MARIA TAVARES DA SILVA, ajuizou a presente Ação Ordinária/Cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, alegando ser servidora pública estadual na função de Professora, tendo ingressado no serviço público estadual em 14 de agosto de 2000, e pleiteando o pagamento de abono de permanência a partir de 19/01/2025, data em que atingiu os requisitos para se aposentar (ID 178847032, p.1) até a sua efetiva implantação. Informa, ainda, que formulou requerimento administrativo em 16/09/2025, à concessão do abono de permanência (ID 178847032, p.4), sem que o benefício tivesse sido implantado até o ajuizamento da ação. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o IPERN ofereceram contestação (ID 181383851) onde suscitaram a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, a ilegitimidade passiva do IPERN, a ausência de interesse em conciliar, óbices orçamentários constitucionais e infraconstitucionais e, na improvável hipótese de deferimento, a compensação dos valores já adimplidos administrativamente. A autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação (ID 184742459). Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Das questões preliminares. Antes de adentrar no mérito, passo à análise da prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ. Consequentemente, como a presente ação foi ajuizada em 27/02/2026, resta claro que não houve, até a propositura da presente demanda, o decurso do lapso prescricional estipulado pelo Decreto nº 20.910/32, estando prescritas apenas as parcelas anteriores a 27/02/2021. Contudo, considerando que a autora atingiu os requisitos para a aposentadoria em 19/01/2025, todas as parcelas reclamadas são posteriores a esse marco e, portanto, não alcançadas pela prescrição. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a inexistência de requerimento administrativo ou a não conclusão do respectivo procedimento não configuram falta de interesse processual. Isso…
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