Processo 0817364-95.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817364-95.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0817364-95.2025.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: MARIA CLARA DE MIRANDA JOFFILY REU: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Vistos, etc. MARIA CLARA DE MIRANDA JOFFILY, representado por sua procuradora CELIA MENDES DE LIMA DA SILVA promoveu a presente Ação Ordinária de Cobrança( retroativo adicional de representação reconhecido pelo promovio em processo administrativo ( grupo ocupacional de sercidors da saúde-PB) em face da PARAIBA PREVIDENCIA, alega que é ocupante do cargo de médica, visando ao pagamento de valores retroativos referentes ao adicional de representação. A autora sustenta que, embora tenha direito à paridade e à integralidade de proventos, o referido adicional, previsto na Lei Estadual nº 10.460/2015, não foi implementado em sua remuneração à época devida. Alega que somente em outubro de 2024, após requerimento administrativo formulado junto à PBPrev, houve o reconhecimento do direito e a efetiva implantação do adicional em seu contracheque, permanecendo, contudo, pendente o pagamento das parcelas pretéritas, relativas ao período de setembro de 2019 a setembro de 2024.Defende que o não pagamento dos valores retroativos configura violação ao princípio da paridade, bem como enriquecimento ilícito da Administração Pública, uma vez que o próprio ente previdenciário reconheceu o direito pleiteado. Requer, assim,a concessão da gratuidade da justiça, pela citação da parte promovida e pelo julgamento antecipado da lide, atribuindo à causa o valor de R$ 264.229,55. Deferida a gratuidade da justiça. Na contestação apresentada, ID 121478887, a parte Promovida argui a prejudicial da prescrição quinquenal e, no mérito,sustentando a inaplicabilidade do art. 4º do Decreto nº 20.910/32 por ausência de dívida líquida no pedido administrativo, defendendo a incidência da Súmula 85 do STJ para limitar eventual condenação; no mérito, alegou inexistência de débito, afirmando que, após a revisão administrativa, a autora passou a receber corretamente seu benefício, sem valores retroativos devidos; subsidiariamente, requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros e correção monetária (IPCA-E e juros da poupança), bem como a fixação de honorários nos termos do art. 85, §3º, do CPC, pugnando, ao final, pelo reconhecimento da prescrição ou pela improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação, ID 122910389. Intimados para especificarem provas, as partes não manifestaram interesse. Eis o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma…

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