Processo 0817368-95.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0817368-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CATARINA ALVES COSTA SILVA REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a declaração de inexistência dos débitos relativos aos períodos custeados pelo FIES e PROUNI; repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; lucros cessantes; indenização por danos morais; liberação da matrícula, acesso ao portal acadêmico e proibição de novas restrições relacionadas aos débitos discutidos. A autora alega ser estudante de Arquitetura e Urbanismo desde 2023, inicialmente pelo FIES e depois com bolsa integral do PROUNI, afirma que a instituição realizou cobranças indevidas, condicionou a renovação da matrícula ao pagamento de débitos e bloqueou seu acesso ao portal acadêmico e às aulas. Relata que tais cobranças ocorreram em diferentes momentos de 2025 e que, pela falta de declaração de matrícula, perdeu oportunidade de estágio. A ré alegou perda do objeto e ausência de interesse processual, sustentando que a matrícula da autora já estava regularizada e não havia débitos pendentes. No mérito, afirmou que não houve bloqueio indevido, mas apenas ajustes administrativos pela transição do FIES para o PROUNI, atribuindo eventuais cobranças a falhas operacionais sem má-fé. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Da preliminar de perda superveniente do objeto A preliminar de perda superveniente do objeto não merece acolhimento. Embora a situação acadêmica da autora tenha sido posteriormente regularizada, a demanda não se limita ao pedido de liberação de matrícula. Permanecem controvertidos os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores, indenização por danos materiais e morais, além da obrigação de não fazer. A regularização administrativa posterior não afasta o interesse processual quanto à apuração de eventuais ilegalidades pretéritas e seus efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais. Assim, rejeito a preliminar. Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. Da cobrança indevida e da inexistência do débito Os documentos juntados aos autos demonstram a ocorrência de cobranças indevidas. Consta extrato bancário comprovando débito no valor de R$ 2.608,86 em favor da ré, bem como e-mail encaminhado pela própria instituição solicitando dados bancários para devolução de valores, circunstância que evidencia reconhecimento administrativo da irregularidade. Também há elementos suficientes para comprovar a cobrança do valor de R$ 451,23, ainda que a documentação relativa a esse montante seja menos robusta. A ré apresentou registros sistêmicos indicando posterior regularização da situação financeira e acadêmica da autora. Todavia, tais documentos não afastam a conclusão de que, à época dos fatos, houve lançamentos indevidos relacionados a períodos já custeados pelo FIES e pelo PROUNI. Diante do conjunto probatório, reconheço a inexistência dos débitos relativos aos semestres indicados na inicial e a ilegalidade das cobranças realizadas. Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de…
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