Processo 0817370-61.2022.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0817370-61.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO COMERCIAL MERITI 2727 RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos etc. Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Edifício Comercial Meriti 2727 em face de CEDAE - Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro e Águas do Rio 1 SPE S.A., alegando a parte autora, em síntese, que o imóvel é constituído por três pavimentos, com oito economias de categoria comercial; que possuí um único hidrômetro e que estão sendo realizadas cobranças com valores indevidos, eis que a tarifa mínima está sendo multiplicada pelo número de economias, com o que não concorda. Requereu, ao final, a abstenção de suspensão do serviço e de cobranças indevidas, passando a cobrar pelo consumo real efetivo, em sede de tutela antecipada, a exibição das faturas e a anulação das cobranças indevidas com a restituição em dobro dos valores, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo. A inicial veio instruída com documentos. Decisão indeferindo a gratuidade de justiça e em parte a tutela antecipada no index 37046470 e 65041871, respectivamente. Regularmente citada, a segunda parte ré apresentou contestação no index 67390015, aduzindo, em síntese, a ilegitimidade ativa e passiva e, no mérito, que a cobrança é feita pelo cálculo da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias quando o valor auferido pelo hidrômetro é inferior e que não há ilegalidade. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no index 90993495. Regularmente citada, a primeira parte ré apresentou contestação no index 157419406, aduzindo, em resumo, que não há ilegalidade na cobrança através da tarifa mínima pelo regime de economias. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no index 178415795. Em provas, somente a primeira parte ré e a autora se manifestaram conforme certidão de index 260778614. É o relatório. Passo a decidir. A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que a parte autora é titular do serviço realizado. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, em razão da relação jurídica existente entre as partes, conforme se observa nas faturas apresentadas. No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em que pleiteia a parte autora a abstenção das rés de efetuar suspensão do serviço e de realizar cobranças indevidas, com a restituição em dobro dos valores supostamente indevidos. O ponto controvertido da lide, portanto, reside na regularidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Neste particular, cumpre salientar que a matéria já está pacificada na jurisprudência, no sentido de ser ilegal a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias quando há hidrômetro instalado no local, o que ocorre no caso em tela. Existindo hidrômetro, é possível à ré aferir o consumo efetivo, não se justificando a cobrança na forma perpetrada, sob pena de…
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