Processo 0817373-06.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0817373-06.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0817373-06.2026.8.20.5001 Autor: MARCOS ANTONIO ALVES SALES Réu: Município de Natal SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARCOS ANTONIO ALVES SALES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE NATAL, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado (ID 178848716). Alegou o autor, em síntese, ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Professor, vinculado à Secretaria Municipal de Educação (SME), sob a matrícula nº 369187, tendo ingressado nos quadros municipais em 19/05/2005 (ID 178848716, p. 3). Sustentou que, em 19/05/2020, integralizou 15 anos de efetivo serviço público prestado, passando a fazer jus ao Adicional de Tempo de Serviço (ADTS) no patamar de 15%, correspondente ao seu 3º quinquênio, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 119/2010. Todavia, apontou que a majoração do referido adicional do patamar de 10% para 15% somente veio a ser efetivada na folha de pagamento de julho de 2022. Salientou que a Edilidade justificou a concessão e o pagamento tardios sob o pretexto de aplicação da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Aduziu, contudo, que o seu direito subjetivo ao quinquênio restou aperfeiçoado em 19/05/2020, ou seja, em momento anterior ao início da vigência da citada norma federal restritiva, que se deu apenas em 28/05/2020, restando plenamente caracterizado o seu direito adquirido. Ao final, requereu a procedência total da pretensão, declarando-se o direito à percepção do adicional no patamar de 15% desde 19/05/2020, com a consequente condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas acumuladas no período de 19/05/2020 a 30/06/2022, as quais totalizam a quantia de R$ 3.698,08, conforme a planilha de cálculos que acostou aos autos (ID 178848722). Com a petição inicial, foram acostados procuração e documentos diversos (IDs 178848721, 178848722 e 178848723). O juízo determinou ao demandante a emenda à petição inicial para que colacionasse aos autos certidão de tempo de serviço atualizada ou o seu histórico funcional (ID 178855666). O autor postulou dilação de prazo e expedição de ordem à Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), informando dificuldades na obtenção do documento junto ao departamento competente (ID 182959420), o que foi deferido (ID 185257762). O promovente, então, compareceu aos autos juntando o Comprovante de Abertura do Processo Administrativo Eletrônico (ID 182959422) e, em seguida, apresentou o Histórico Funcional emitido pelo SIED/SEMAD (ID 185874987), pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Regularmente citado (ID 186166128), o MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação (ID 187649617). Preliminarmente, aduziu o réu: a) a não comprovação dos requisitos de hipossuficiência para a obtenção da justiça gratuita, pugnando pelo indeferimento do benefício; b) a ausência de interesse processual pela inobservância do prévio requerimento administrativo e inexistência de pretensão resistida; e c) a inépcia da petição inicial em decorrência da ausência de certidão de tempo de serviço formalmente expedida pelo órgão administrativo. No mérito, defendeu a necessidade de apuração minuciosa do tempo de efetivo serviço prestado, com o devido abatimento de eventuais faltas, licenças médicas e demais afastamentos…

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