Processo 0817376-12.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0817376-12.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Rogério Mesquita de Souza em face de Roraima Energia S/A. Narra a exordial que o autor é titular da unidade consumidora n. 0120525-0 e que, em maio de 2025, foi surpreendido com uma notificação de débito de R$ 4.440,08, decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia, identificada através do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI n. 2025/1304 (EP 1.6). Esclarece o requerente que a inspeção foi realizada sem a sua presença ou de testemunhas idôneas e que jamais promoveu qualquer manipulação no sistema de medição. Assim, requer liminarmente a suspensão dos efeitos do protesto e a retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca da probabilidade do direito e do fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Tais requisitos são cumulativos e sua análise se dá em juízo de cognição sumária. Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, tenho que cabe a medida antecipatória pleiteada. A probabilidade do direito reside no fato de que a cobrança impugnada originou-se de inspeção unilateral (Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI), procedimento que goza de presunção relativa de legitimidade. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 699), consolidou o entendimento de que o corte administrativo do fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos é ilegal, devendo a suspensão restringir-se ao inadimplemento de débitos atuais, apurados com a observância do contraditório. Nestes casos, a concessionária deve buscar as vias ordinárias de cobrança sem utilizar o corte como mecanismo de coação. Ademais, o perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção de protesto e de inscrições em cadastros de proteção ao crédito gera restrições imediatas ao crédito e abalo à honra objetiva do consumidor, dificultando atos da vida civil antes mesmo da definição sobre a existência ou não do débito. Além disso, a suspensão de efeitos do protesto e a exclusão de anotações restritivas são medidas reversíveis, não havendo perigo de irreversibilidade da decisão (art. 300, § 3º, CPC), caso ao final do processo a cobrança seja considerada legítima. Ante o exposto, para determinar que a requerida, no defiro o pedido de tutela de urgência prazo de 05 (cinco) dias, promova a suspensão dos efeitos de eventuais protestos lavrados em nome referentes ao débito objeto da lide (TOI n. 2025/1304), bem como do autor a exclusão de seu nome dos (SPC/SERASA e congêneres), se já inscrito, sob pena de multa diária de R$ cadastros de inadimplentes 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 10 dias. Considerando a natureza da causa, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, visando a celeridade processual, sem prejuízo de designação futura caso as partes manifestem interesse. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Defiro os benefícios da…
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