Processo 0817377-34.2021.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817377-34.2021.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0817377-34.2021.8.14.0006 APELANTE: JORGE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO C6 S.A. RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DE INVESTIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.500,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes da indisponibilidade temporária de aplicação financeira mantida junto ao Banco C6 S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a indisponibilidade temporária de valores mantidos em aplicação financeira configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. A indisponibilidade temporária de valores e a instabilidade do sistema bancário evidenciam falha na prestação do serviço. A ausência de prova de prejuízo patrimonial definitivo impede a condenação por danos materiais. A privação temporária do acesso às economias do consumidor ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. A curta duração da indisponibilidade e a posterior regularização dos valores justificam a fixação da indenização em R$ 1.500,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A indisponibilidade temporária de valores em aplicação financeira configura falha na prestação do serviço bancário. 2. A ausência de perda patrimonial definitiva afasta a indenização por danos materiais. 3. A restrição indevida ao acesso de recursos financeiros do consumidor pode ensejar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 402; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-RJ, Apelação nº 0834653-60.2023.8.19.0203, Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, j. 02.06.2025; TJPR, RI nº 0000867-70.2022.8.16.0108, Rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz, j. 18.09.2023. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno. RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JORGE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Ato Ilícito com Danos Morais ajuizada em face de BANCO C6 S.A., por meio da qual o autor alegou ter sofrido indisponibilidade e posterior desaparecimento do valor de R$ 3.462,04 (três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quatro centavos) mantido em aplicação financeira vinculada à instituição ré. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado reconheceu a existência de indisponibilidade temporária dos valores e de instabilidade no sistema da instituição…

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