Processo 0817378-85.2020.4.05.8300
TRF5 • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0817378-85.2020.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE MARCOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HANNA LIGIA RODRIGUES DO NASCIMENTO - PE39272-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE NOVO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que rescindiu Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o recorrente e o Ministério Público Federal, homologado em 18/05/2021, em razão do descumprimento de cláusulas pactuadas. O acordo previa o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), parcelado em duas (duas) prestações. 2. O acordo foi rescindido pelo não cumprimento das obrigações compactuadas, em especial às relacionadas ao pagamento da multa estipulada e ao impedimento da prática de novo crime. 3. O recorrente sustenta que não foi intimado para iniciar o cumprimento das obrigações, em razão do não encaminhamento dos autos ao juízo da execução, e requer a reabertura de prazo para cumprimento das condições ajustadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a ausência de intimação para início da execução do acordo impede a rescisão do ANPP por descumprimento; e (ii) a prática de nova infração penal pelo compromissário autoriza a rescisão do acordo, independentemente do início de sua execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se que o recorrente voltou a praticar crime da mesma natureza antes mesmo do início da execução das condições pactuadas no ANPP, circunstância reconhecida pelo Ministério Público Federal. 6. A superveniência de nova infração penal compromete os pressupostos de admissibilidade e manutenção do acordo, por evidenciar reiteração ou habitualidade delitiva, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. 7. A alegação de ausência de intimação para cumprimento das obrigações é irrelevante diante da prática de novo delito, pois a reiteração criminosa afasta a adequação do benefício e autoriza a rescisão do ajuste. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de fatos posteriores ao delito para aferição da habitualidade delitiva, inclusive como fundamento para afastar ou rescindir o ANPP, por demonstrar a insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime. 10. A prática posterior de crime idêntico configura elemento idôneo para caracterizar reiteração delitiva, o que impede a manutenção do acordo e legitima sua rescisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de nova infração penal pelo compromissário, ainda que anterior ao início da execução das condições do ANPP, autoriza a rescisão do acordo; 2. A ausência de intimação para início do cumprimento das obrigações não impede a rescisão do ANPP quando configurada a habitualidade criminosa. Legislação relevante citada: CPP, art. 28-A, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 214.290/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/5/2025, DJEN 26/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.135.252/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/8/2024, DJe 29/8/2024. mjcva RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da…
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