Processo 0817379-46.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817379-46.2026.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800501-39.2026.8.14.0067 – Vara Única da Comarca de Mocajuba/PA AGRAVANTE: MALAQUE CECILIA SILVA BACHA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A.; BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ; BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. RELATOR: Des. Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM REMUNERAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão ou limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da autora ao percentual de 30% de sua renda líquida. A agravante sustentou que os descontos inviabilizam sua subsistência, comprometem o mínimo existencial e justificam a limitação judicial pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a suspender ou limitar, ao percentual de 30% da renda líquida da consumidora, os descontos incidentes sobre sua remuneração em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, não decorrendo automaticamente da propositura de ação fundada na Lei nº 14.181/2021. 4. A configuração do superendividamento exige a conjugação de requisitos legais, entre eles a boa-fé do consumidor, a natureza das dívidas, o comprometimento do mínimo existencial e a viabilidade de repactuação. 5. O insucesso da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC autoriza o avanço para a fase judicial de revisão e integração dos contratos, mas não impõe, por si só, a limitação imediata dos descontos nem dispensa a demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC. 6. A presença da boa-fé objetiva não se mostra inequivocamente demonstrada quando os extratos bancários indicam, em cognição sumária, movimentações compatíveis com plataformas de apostas digitais e jogos de azar, cuja justificativa demanda contraditório e eventual produção probatória. 7. A limitação genérica e linear dos descontos em relação a múltiplos credores não se recomenda sem prévia delimitação da natureza de cada contrato, da origem dos débitos, da forma de desconto, dos valores exigíveis, da autorização contratual e da incidência de regras específicas sobre crédito consignado. 8. O comprometimento do mínimo existencial não se comprova quando, considerados os elementos apresentados, a renda remanescente da consumidora permanece acima do valor de R$ 600,00 previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. 9. O julgamento definitivo das ADPFs 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF declarou constitucional o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, desde que o valor seja avaliado periodicamente pelo Conselho Monetário Nacional. 10. A Lei nº 14.181/2021 não institui teto universal e automático de 30% para toda obrigação financeira do consumidor, pois a limitação percentual própria dos empréstimos consignados não se aplica…
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