Processo 0817380-13.2022.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0817380-13.2022.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817380-13.2022.8.20.5106 Polo ativo PAMELLA JUSSICA DA COSTA SOUSA Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, VANESSA DE DEUS SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817380-13.2022.8.20.5106 APELANTE: Pamella Jussica da Costa Sousa ADVOGADA: Rhianna Vitoria Gomes Lira – OAB/RN nº 16.847 APELADOS: Banco do Brasil S/A e Companhia de Seguros Aliança do Brasil ADVOGADOS:Wilson Sales Belchior – OAB/CE 17.314; Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda – PE16983; Vanessa de Deus Silva – PE33823 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. RISCO À HABITABILIDADE E À SEGURANÇA DO IMÓVEL. NULIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO AGENTE FINANCEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por mutuária de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios em face da seguradora e do Banco do Brasil S/A, apesar da constatação pericial de vícios construtivos graves no imóvel, com risco à segurança, salubridade e habitabilidade, buscando a condenação dos réus à cobertura securitária, reparação dos danos materiais e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se vícios construtivos graves constatados em imóvel financiado configuram sinistro coberto pelo seguro habitacional, afastando cláusula contratual de exclusão de riscos endógenos; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S/A responde solidariamente pelos danos, diante de sua atuação na cadeia de fornecimento do produto habitacional. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com interpretação contratual mais favorável ao consumidor e nulidade das cláusulas abusivas. O laudo pericial judicial comprova que os defeitos decorrem de vícios construtivos estruturais ocultos, envolvendo fundações, estrutura e instalações essenciais, comprometendo a segurança e a habitabilidade do imóvel, com risco de desabamento. O seguro habitacional vinculado ao financiamento imobiliário é contratação compulsória, destinada a garantir a preservação do bem essencial à moradia, não podendo excluir justamente os riscos estruturais inerentes à construção civil. Cláusula contratual que restringe a cobertura apenas a causas externas esvazia a função econômica e social do seguro habitacional, configurando cláusula abusiva e nula de pleno direito. A interpretação das cláusulas restritivas em contratos de seguro deve ser realizada de forma restritiva, não podendo justificar negativa de cobertura diante de vícios que inviabilizam a habitabilidade do imóvel. O Banco do Brasil S/A integra a cadeia de fornecimento do produto habitacional ao exigir a contratação do seguro com seguradora do mesmo grupo econômico, atuar como credor fiduciário, realizar vistoria técnica e auferir vantagens econômicas da operação. O regime de responsabilidade objetiva e…

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