Processo 0817381-27.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817381-27.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0817381-27.2026.8.10.0000 – Balsas Processo de Origem: n.º 0803333-82.2026.8.10.0026 Agravante: Adenir Venute Jaenisch Advogado: Otávio Galvão Leão (OAB/MA 24884) Agravado: Abrahão Rodrigues de Barros Filho Sem advogado constituído Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adenir Venute Jaenisch contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Busca e Apreensão e Perdas e Danos n.º 0803333-82.2026.8.10.0026, proposta contra o ora agravado Abrahão Rodrigues de Barros Filho, indeferiu a justiça gratuita, determinando a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, bem como deferindo o parcelamento das custas, no valor indicado na planilha de ID n. 180197433, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Em suas razões recursais (ID 56041797), o agravante sustenta que faz jus à gratuidade da justiça, afirmando que, embora possua imóveis rurais, maquinários e valores em caixa e conta bancária, tais bens estão vinculados à atividade agropecuária e não representam disponibilidade financeira imediata. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou a ausência de rendimentos tributáveis declarados e a necessidade de aferição da efetiva capacidade econômica do requerente. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para deferimento do benefício. É relatório. DECIDO. O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. À sua vez, o parágrafo único do art. 995 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência, exige para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC. O pedido de Assistência Judiciária Gratuita encontra respaldo no artigo 99, do CPC, na medida em que foi declarado nos autos da ação originária que o requerente ora agravante não tinha condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, pois os bens que possui constituem patrimônio imobilizado e instrumentos indispensáveis ao exercício da atividade rural, não representando recursos de livre disposição para custear as despesas processuais, bem como os valores mantidos em caixa e em conta bancária correspondem ao capital de giro necessário à atividade pecuária. Ora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa física, há…

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