Processo 0817381-28.2024.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817381-28.2024.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº: 0817381-28.2024.8.14.0051 Ação de procedimento comum Autor: LEOPOLDO ARTHUR DA SILVA LIMA Réu: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. Sentença Vistos etc. LEOPOLDO ARTHUR SILVA LIMA, por advogado, ajuizou Ação Indenizatória c/c Danos Materiais e Morais em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Aduz que, após exames realizados nos meses de novembro de 2023 e janeiro de 2024, foi diagnosticado com grave lesão no tendão calcâneo esquerdo, inicialmente apontada como ruptura parcial e posteriormente identificada como ruptura total, situação que demandava acompanhamento especializado e intervenção cirúrgica. Sustenta que o tratamento necessário não era disponibilizado na rede credenciada da demandada em Santarém/PA, circunstância que exigiu sucessivos deslocamentos para Belém. Afirma que enfrentou demora na autorização de exames, consultas e procedimento cirúrgico, tendo formulado diversas reclamações perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Relata que precisou custear, com recursos próprios, passagem fluvial, passagem aérea e transporte urbano para comparecimento a consultas, exames e cirurgia, alegando que a operadora descumpriu as obrigações previstas na regulamentação da ANS relativas ao atendimento fora do domicílio do beneficiário. Argumenta que a demora no tratamento contribuiu para o agravamento da lesão inicialmente constatada e lhe ocasionou prejuízos financeiros, sofrimento físico e emocional, razão pela qual requereu a condenação da demandada ao pagamento de danos materiais, com restituição em dobro, além de indenização por danos morais. Juntou documentos (ID 125965593 - Pág. 1 e ss.). Regularmente citada, a demandada apresentou contestação (ID 136333056 - Pág. 1 e ss.), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da assistência prestada, afirmando que jamais negou cobertura ao autor e que todo o tratamento indicado pelos profissionais de saúde foi disponibilizado pela operadora. Defendeu que o autor realizou exames, consultas especializadas, fisioterapia, avaliações médicas e procedimento cirúrgico, inexistindo negativa de atendimento ou descumprimento contratual apto a caracterizar falha na prestação dos serviços. Sustentou a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Juntou documentos (ID 136333057 - Pág. 1 e ss.). Em réplica (ID 138957624 - Pág. 1 e ss.), o autor rebateu a preliminar suscitada, reiterando que a inicial foi instruída com documentação suficiente à compreensão da controvérsia. No mérito, reafirmou que a demandada não observou integralmente as normas da ANS referentes ao custeio dos deslocamentos necessários ao tratamento realizado fora do município de residência, insistindo na procedência dos pedidos indenizatórios. Intimados para especificação de provas (ID 149264318 - Pág. 1), a parte autora permaneceu inerte (ID 157298045 - Pág. 1) e o réu defendeu o julgamento antecipado do mérito (ID 153550170 - Pág. 1). Ordenada a intimação pessoal em razão da inércia, a parte autora apresentou petição (ID 158573426 - Pág. 1 e ss.). É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno que a preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. É que a petição inicial descreve adequadamente os fatos, indica os fundamentos jurídicos da pretensão, formula pedidos certos e…

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