Processo 0817383-62.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0817383-62.2024.8.10.0001 AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846 RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Telefônica Brasil S/A, pelos motivos a seguir expostos. Alega o embargante a ocorrência de omissão na sentença embargada, uma vez que este juízo fixou os honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), contrariando o disposto no art. 85, § 3º do CPC, bem como o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1.076). Ao final, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos, para sanar a omissão apontada, fixando os honorários sucumbenciais entre 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, alegando a inexistência de vício de omissão, pugnando pela rejeição dos embargos (ID nº 170692677). Relatados os fatos. Decido. Sem óbices à admissibilidade, conquanto opostos tempestivamente. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Em análise dos autos, verifico que a inexistência de omissão na sentença embargada, uma vez que este juízo fixou de forma clara o valor dos honorários, bem como o embasamento legal (art. 85, § 8º do CPC). Outrossim, cumpre ressaltar que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, e não contradição externa, relativa à eventual incompatibilidade com lei ou tese sustentada pela embargante. In casu, a embargante não apresenta hipótese de contradição interna, uma vez que os fundamentos dos embargos envolvem a interpretação conferida à legislação, bem como ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. O que se vê, portanto, é somente a tentativa de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, o que não tem cabimento nesta modalidade, tendo em vista que os vertentes embargos não constituem recurso adequado para este desiderato. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022), de modo que não são cabíveis na hipótese de mero inconformismo da parte ou quando as pretensões deduzidas nos autos foram resolvidas com fundamentação satisfatória, o que ocorreu na espécie. 2) Embargos de Declaração rejeitados”. (TJMA, AI 0822307-90.2022.8.10.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Desembargador(a) Tyrone José Silva, DJe 19/08/2024) Desse modo, não se vislumbrando a existência de qualquer vício na decisão embargada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Intimem-se. São Luís, data do sistema ASSINADO DIGITALMENTE
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