Processo 0817385-20.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0817385-20.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VITORIA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO I - RELATÓRIO Maria Vitória Oliveira da Silva, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face do Banco C6 S.A. (C6 Bank). A parte autora narrou ser titular da conta corrente n° 111067634, agência 0001, junto ao Banco C6 S.A, por meio da qual realizava transações financeiras cotidianas. Destacou que as movimentações eram compatíveis com o seu perfil. A despeito disso, foi surpreendida com o bloqueio de sua conta. Pontuou que em outubro de 2025, a própria instituição enviou e-mail, informando o acesso da conta em dispositivo de terceiro. Alegou que apresentou reclamação na plataforma do governo, por meio da qual a ré teria respondido que o encerramento ocorreu por decisão comercial. Relatou que a atitude do réu causou danos, pois influenciou na negativa de abertura de conta no Banco Neon. Diante disso, requereu, em sede de antecipação da tutela, a reativação da sua conta. No mérito, pediu a declaração de encerramento unilateral da conta, nulidade de eventuais cláusulas contratuais, as quais autorizem o encerramento irregular da conta, a restituição de valores retidos e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID n° 179067687). Devidamente citado, o Banco C6 S.A. ofereceu contestação (ID n° 183068018). Arguiu preliminares de concessão indevida, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, por ausência de comprovante de domicílio. Quanto à controvérsia de mérito, declarou que a autora foi notificada no dia 27/01/2025, e que agiu dessa forma para manter a integridade do sistema financeiro. Deduziu ausência de responsabilidade civil, pois teria agido em exercício regular do direito. Maria Vitória Oliveira da Silva apresentou réplica à contestação (ID n° 183657828). Após despacho deste juízo, a parte autora solicitou a produção de prova documental complementar e a ré o aprazamento da audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. Passo a sanear o processo, nos termos do art. 357, do CPC. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINAR DE CONCESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇAG RATUITA a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15). Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário. Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). No caso sub judice, a parte ré se limitou a tecer alegações genéricas sobre a natureza da demanda, sem trazer qualquer elemento concreto ou prova documental que demonstrasse possuir a autora sinais de riqueza incompatíveis com o benefício deferido na decisão de ID 179067687. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a autora se qualificou como barbeiro autônomo, exercendo atividade profissional informal e de rendimentos…
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