Processo 0817386-38.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES 0817386-38.2026.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) [Roubo Majorado] PACIENTE: ANTÔNIO DE JESUS DA SILVA E SILVA AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPE-AÇU DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de tutela liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO DE JESUS DA SILVA E SILVA, em que se pretende, em síntese, a revogação da custódia cautelar e a concessão do direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que a sentença condenatória não teria apresentado fundamentação concreta para a manutenção da prisão. Inicialmente, observo que os autos foram encaminhados a este Gabinete em razão da prevenção apontada conforme certificado nos autos, circunstância que ora acolho para processamento e apreciação do presente writ. É o relatório. Decido. Em sede de cognição sumária, própria da análise da medida de urgência, verifico não estarem presentes os pressupostos autorizadores do deferimento da tutela liminar. É cediço que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, situação de manifesta ilegalidade ou abuso de poder apta a caracterizar constrangimento ilegal flagrante, bem como quando demonstrados a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco decorrente da demora na prestação jurisdicional. No caso concreto, em exame preliminar, não se vislumbra, por ora, a existência de ilegalidade manifesta. Isso porque, diversamente do sustentado na impetração, a sentença condenatória não manteve a custódia cautelar de forma automática em razão da condenação ou do fato de o paciente encontrar-se preso anteriormente. Ao revés, o magistrado consignou fundamentos concretos para justificar a manutenção da segregação cautelar, registrando que o paciente teria voltado a delinquir durante o curso de execução penal, encontrava-se sem monitoramento eletrônico e demonstraria propensão à reiteração delitiva, reputando presentes, em princípio, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública. Consta ainda da sentença que o paciente possui execução penal em andamento por condenação anterior, circunstância igualmente considerada pelo Juízo de origem para evidenciar risco concreto de reiteração criminosa, elementos que, em análise perfunctória, revelam fundamentação individualizada para a manutenção da custódia. Nessas condições, a aferição da suficiência, adequação ou eventual higidez dos fundamentos adotados pelo Juízo de origem demanda exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos originários, providência incompatível com a estreita cognição própria da apreciação da tutela liminar. Assim, ao menos neste momento processual, não se evidencia constrangimento ilegal patente que justifique a excepcional concessão da medida de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, que deverão ser prestadas no prazo legal, encaminhando-se, especialmente, cópia da decisão impugnada e das peças processuais reputadas pertinentes ao esclarecimento da controvérsia. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues Desembargadora - Relatora
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